A Medida Provisória nº 783, publicada em 31 de maio de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em síntese, trata-se de parcelamento especial de débitos federais vencidos até 30 de abril de 2017, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive aqueles já ajuizados, em até 180 parcelas mensais, com redução de juros e multa. Existe ainda a possibilidade de utilização de montantes de prejuízo fiscal para abatimento de parte dos débitos.
O contribuinte poderá escolher quais débitos deseja incluir no programa de parcelamento. O prazo para entrega do requerimento de adesão se encerra em 31 de agosto de 2017.
Os débitos que se encontram em aberto no âmbito da Receita Federal do Brasil, ou seja, que ainda não foram encaminhados à Dívida Ativa, podem ser quitados das seguintes formas:
Pagamento com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, com entrada e sem descontos: entrada, em espécie, no valor de 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas e abatimento do restante com os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL.
Não sendo os créditos suficientes para liquidar a dívida, o saldo remanescente poderá ser adimplido em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento da última parcela da entrada.
Poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016.
No caso de indeferimento dos créditos, no todo ou em parte, o contribuinte deverá realizar o pagamento em espécie do montante amortizado indevidamente no prazo de 30 dias, sob pena de exclusão do programa.
Pagamento em até 120 (cento e vinte) prestações progressivas, sem entrada e sem desconto: As prestações serão calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos em relação ao valor da dívida consolidada: da primeira à décima segunda prestação – 4%; da décima terceira à vigésima quarta prestação – 5%; da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 6%; e da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
Pagamento “à vista”, com desconto de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas: pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante em janeiro de 2018, em parcela única, com desconto de 90% dos juros de mora e 50% das multas.
Pagamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas, com entrada e desconto de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas: pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com desconto de 80% dos juros de mora e de 40% das multas.
Pagamento em até 180 (cento e oitenta) parcelas, com entrada e desconto de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas: pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com desconto de 50% dos juros de mora e de 25% das multas.
Aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o valor de entrada fica reduzido a 7,5% e existe a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade, sem perda dos descontos.
Os débitos sob administração da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou seja, já inscritos em dívida ativa, podem ser parcelados com as mesmas condições expostas acima.
A diferença é que, para os débitos inscritos em dívida ativa (PGFN), não há possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios, mas sim a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente.
É importante ressaltar que, após a indicação dos débitos e formalização do parcelamento, sua manutenção dependerá da regularidade do contribuinte em relação às suas parcelas, aos tributos correntes e junto ao FGTS.