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PROGRAMA DE INTEGRIDADE E GOVERNANÇA

As alterações legislativas seguem a preocupação do mercado quanto a qualificação das empresas no modelo ESG, trazendo regras mais rígidas para os programas de Integridade e Compliance.

 

A preocupação com a sustentabilidade no ambiente corporativo é notória nos últimos anos, isso é evidenciado com o movimento que diversas corporações na busca de serem socialmente responsáveis, ambientalmente sustentáveis e administradas de forma correta, ou seja, uma adequação a sigla internacional ESG (Environmental, social and Governance).

A sustentabilidade pressupõe a responsabilização social (relacionada a comunidade, aos direitos humanos e às leis trabalhistas), ambiental (voltada ao meio ambiente), e administrativa (ligada governança, às políticas, processos, instituição de conselhos e condutas corporativas).

Conforme informações contidas na revista Valor Econômico[1], no Brasil, o interesse pelo termo ESG triplicou nos últimos meses e a pesquisa pelo tema aumentou em 150% na comparação aos 12 meses anteriores.

Acompanhando esta evolução mercadológica, em 18/07/2022 entrou em vigor o Decreto nº. 11.129, trazendo novas diretrizes para a Lei Federal nº. 12.846/2013, “Lei Anticorrupção”, também alterado pelo Decreto nº. 8.420/2015. Esta lei regulamenta a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Dentre as inovações, como a dosimetria para fins de cálculo da multa conforme os atos lesivos praticados, destacou-se questões relativas ao programa de integridade, que conforme disposição do Decreto nº. 8.420/2015, é “o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira”.

Contudo, o decreto deste ano, 2022, trouxe maior rigor na avaliação do programa de integridade aproximando as regras internacionais da ISO 37301 (sistema de gestão de compliance) e ISO 37001 (sistema de gestão antissuborno).

O artigo 56 do Decreto nº. 11.129 expressamente estabeleceu que estes programas devem prevenir, detectar e sanar desvios; fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Desta forma, o mapeamento de riscos, programas e estruturações genéricas não serão eficazes para o cumprimento da legislação, sendo necessário para sua validação a gestão dos riscos inerentes às atividades desempenhadas pela pessoa jurídica com o comprometimento da alta direção e alocação de recursos eficientes para implementação do Programa.

Diretrizes objetivas como (i) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores; (ii) treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade e (iii) canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé; exemplificam como a legislação sobre o tema foi reforçada no sentido de efetivamente prevenir e mapear os riscos.

Neste novo formato internacional de sustentabilidade corporativa atrelado ao desenvolvimento de programas internos de governança e compliance, acelerou a busca dos empreendedores por suporte jurídico e parceiros que possam evidenciar e tratar os riscos internos, suportando a empresa na classificação de sustentabilidade e na implementação de um programa eficaz.

O Decreto nº 11.129/2022 consagra a necessidade de adequação do modelo de gestão e governança, assim como das políticas e condutas empresariais. Para sanar quaisquer dúvidas sobre este assunto ou auxílio na implementação de políticas, canais de ouvidoria e suporte de legal, consulte nosso time jurídico.