Segundo a Lei 9.279/96 que regula a Propriedade Industrial no ordenamento jurídico brasileiro, marca é um sinal que serve para identificar os produtos ou os serviços de uma empresa, distinguindo-os em relação às demais.
Deste modo, as marcas são utilizadas para agregar valor a determinado produto ou serviço, razão pela qual registrá-las e consequentemente obter o direito de utilização destas são providências imprescindíveis para consolidação de negócios.
Ao obter o registro de determinada marca, seu titular passa a deter o direito de uso daquele signo, podendo adotar as medidas cabíveis para que obstar que terceiros utilizem indevidamente sinal igual ou semelhante àquele registrado.
Neste artigo, iremos apresentar a definição legal de marca, bem como os requisitos que devem ser preenchidos para que o registro de uma marca seja deferido no Brasil.
O que é uma marca do ponto de vista jurídico?
Sancionada em 1996, a lei de propriedade intelectual (№ 9.279/96) estabelece que uma marca é um sinal distintivo visualmente perceptível, não compreendido nas proibições legais.
Com essa definição, denota-se que a legislação brasileira não estabeleceu, exatamente, um conceito fechado para o que poderia vir a ser marca. Mas, sim, enquadrou-a como um elemento característico que pode ser apreendido pelas pessoas.
A Lei 9.279/96 estabelece em seu artigo 124 os elementos que não possuem distintividade suficiente para serem objeto de deferimento como marcas, de modo que, caso o sinal cujo registro é pretendido não se amolde nas vedações legais, seu deferimento pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) é a medida que se impõe.
As marcas podem ser classificadas como nominativas, figurativas, mistas ou tradicionais, segundo o INPI, que define cada um destes tipos da seguinte maneira:
- a marca nominativa é um sinal distintivo formado, como o próprio nome já pressupõe, por palavras, neologismos e combinações de letras e números;
- a marca figurativa, por sua vez, consiste no sinal distintivo formado por desenhos, imagens, ideogramas, formas fantasiosas ou figurativas de letra ou algarismo e palavras compostas por letras de alfabetos (como árabe, hebraico etc.);
- já a marca mista consiste na combinação dos elementos nominativos (palavras, neologismos e combinações de letras e números) com desenhos, imagens, ideogramas e formas fantasiosas ou figurativas de letra ou algarismo;
- por último, a marca tridimensional é um sinal distintivo que se refere à forma de determinado produto — que, por ser considerado um elemento característico e específico, pode ser distinguido dos demais.
Quais são os aspectos legais em torno do pedido de registro de marca?
O processo de registro de uma marca no Brasil é iniciado com o depósito do pedido junto ao INPI, que irá após o depósito do pedido, publicá-lo em sua Revista, dando ciência a terceiros sobre o pedido formalizado.
Na eventualidade de existirem indivíduos que se oponham ao registro da marca pretendida, estes terão o prazo de 60 (sessenta) dias contados do depósito do pedido da marca para apresentar a autarquia oposição, devidamente fundamentada, pretendendo obstar o registro da marca solicitada.
Não sendo apresentada oposição ou na eventualidade desta não ser acolhida pelo INPI e caso a marca não se enquadre nas vedações do artigo 124, seu registro será deferido, concedendo ao titular o direito de utilizá-la pelo prazo de 10 (dez) anos. Após a concessão da marca pela autarquia, deverá o titular realizar o pagamento de retribuição referente à concessão da marca.
Decorrido o prazo de 10 (dez) anos na eventualidade do titular desejar permanecer utilizando a marca, deverá ser realizado pedido de renovação da concessão, mediante o pagamento de taxa de retribuição junto ao INPI.
Importante frisar que aquele que deseja obter o registro de determinado signo deve observar se este sinal não se encontra enquadrado nas proibições constantes no artigo 124, dentre elas, a prevista no inciso XIII que versa sobre a reprodução integral ou parcial de marca detida por terceiros, visando assim coibir atos de concorrência desleal, mediante a utilização de marca que possa induzir o consumidor a erro.
Por que um pedido de marca é negado?
Agora que você já entendeu melhor o que é uma marca do ponto de vista jurídico e quais são os aspectos legais que as envolvem, é hora de saber quais são os principais motivos pelos quais um pedido de marca pode ser negado.
Nesse contexto, o ponto-chave a ser observado é o artigo 124 da lei de propriedade intelectual, que estabelece as principais vedações concernentes aos pedidos de marca e pontua quais são os sinais não registráveis como marca.
É com base nele que o Inpi decide sobre determinação das marcas, verificando o cumprimento dos requisitos formais, bem como a apresentação de toda a documentação exigida pela autarquia. Assim, para não ter um pedido de marca negado, é fundamental se ater às determinações do artigo 124.
Abaixo, listamos alguns dos principais exemplos de sinais que não são registráveis como marca. Confira:
- letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
- expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença ou culto religioso;
- cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;
- sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, à procedência, à natureza, à qualidade ou à utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
- nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
- termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;
- objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro
Qual é a forma de recorrer?
Na eventualidade do pedido de registro de marca ser indeferido pela Autarquia, é possível recorrer da decisão apresentando recurso fundamentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da disponibilização da decisão junto a Revista de Propriedade Industrial (RPI). Deste modo, em adição à observância do prazo legal para a interposição de recurso, é necessário que sejam apresentados fundamentos jurídicos de modo a demonstrar que o signo cujo registro é pretendido não se encontra enquadrado nas vedações constantes no artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.
A decisão desses recursos é final e irrecorrível na esfera administrativa.
Caducidade das marcas
- Feitas as pontuações referentes aos registros de marca, suas vedações e requisitos legais cumpre pontuar sobre a existência de dispositivo legal insculpido no artigo 143 da Lei de Propriedade Industrial que estabelece que, o registro concedido à determinada marca poderá caducar, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 05 anos da sua concessão: o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;
- tiver sido constatado que o uso da marca foi interrompido por mais de 5 anos consecutivos;
- no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Nesses casos, o titular é intimado a se manifestar no prazo de 60 dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso de sua marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.
Pois então, este post foi útil para entender os principais motivos pelos quais um pedido de marca é negado? Então acompanhe nossas redes sociais e siga atualizado nesse tema!