A prescrição intercorrente é uma sanção imposta pelo ordenamento jurídico ao credor pela falta de impulso processual, acarretando a perda da tutela jurisdicional executiva.
O marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente sempre foi alvo de divergências no âmbito dos Tribunais, o que trazia insegurança jurídica para as partes, na medida em que, a depender do julgador, poderia a execução ser extinta com base nesse instituto, enquanto se a demanda fosse julgada por outro magistrado, a prescrição eventualmente poderia ser afastada e, consequentemente, o processo seguiria seu rumo regularmente.
A relevância da discussão sobre o marco inicial para o prazo prescricional ganhou ainda mais destaque com o Novo Código de Processo Civil. Isto porque, preocupados com a referida insegurança jurídica, os legisladores cuidaram de incluir no novo código regras mais claras sobre o termo inicial do prazo prescricional, deixando, no entanto, de conferir a devida atenção aos casos anteriores à vigência da Lei 13.105/15.
Para por fim a esta controvérsia, com o objetivo de unificar o entendimento sobre os prazos para prescrição intercorrente nos processos cíveis iniciados na vigência do código anterior, o Superior Tribunal de Justiça firmou recentemente as seguintes teses a serem observadas pelos demais Tribunais: “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” (REsp 1604412/SC – Incidente de Assunção de Competência).
Em atenção ao que foi julgado, foi afastada, em caráter definitivo, a necessidade de prévia intimação para dar início ao prazo da prescrição intercorrente no CPC/73. Agora, com a definição da controvérsia, o “termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”, e não mais da data da intimação da exequente, como muitos juristas compreendiam.
Como o julgamento do Superior Tribunal de Justiça foi realizado sob a égide de Incidente de Assunção de Competência – vinculando, portanto os demais Tribunais -, acredita-se que o posicionamento conferirá maior segurança jurídica às partes.