A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) regulamenta as relações empregatícias, inclusive em aspectos relacionados a jornada de trabalho do empregado. Em tempos de pandemia (COVID-19) houve mudanças significativas na forma de prestação de serviço por muitos brasileiros.
Isto porque, para evitar maiores disseminações, os postos de trabalho nos quais as atividades eram compatíveis com sua realização de forma remota, optou pela implementação de sistema de trabalho em home-office ou teletrabalho.
Consoante previsão celetista, inciso III do artigo 62, os empregados em regime de teletrabalho não são abrangidos pelo regime de controle de jornada. Entretanto, muitos empregados em home-office possuem o controle da jornada realizado através do login feito no sistema empresarial, sendo mantida, em relação a jornada, os regramentos contratuais existentes quando a jornada era realizada de modo presencial (horários e intervalos).
Neste aspecto, muito se questiona quanto a tolerância de minutos residuais existentes no registro da jornada de trabalho feito remotamente, em especial no tocante à regra dos minutos residuais.
O §1º do artigo 58 da CLT dispõe que “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.
Em caso análogo a situação em análise, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos autos da reclamatória nº. ARR-20664-95.2014.5.04.001, considerou que na modalidade de trabalho remoto em que o empregado não gasta tempo “registrando sua jornada e que os registros de login/logout representam o exato momento em que iniciava e terminava a prestação de serviços, não há que se falar na aplicação da desconsideração pretendida”.
Com este entendimento a Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Rio Grande do Sul, nos exatos termos do voto do desembargador relator, Manuel Cid Jardon, que dispôs: “Não se cogita do desprezo de minutos, na forma do art. 58, § 1º, da CLT, no caso de registro de “login/logoff”, por não se tratar propriamente de registro de ponto. O sistema de “login/logoff” retrata o exato período em que a reclamante está prestando serviço”.
Entretanto, vale ressaltar que para os contratos de trabalho que permanecem em regime presencial, inquestionavelmente se mantem a aplicabilidade do disposto no artigo 58 da CLT, também sumulado pelo TST (nº 366) que: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”.
Portanto, ainda que se estabeleça controvérsia sobre eventuais variações de jornada, a decisão da Corte Superior sinaliza o entendimento de inaplicabilidade do §1º do artigo 58 da CLT nas hipóteses em que o registro foi realizado por “login/logoff” no sistema do empregador na modalidade de trabalho remoto.