Pagamento de juros sobre capital próprio nas sociedades limitadas

Pagamento de juros sobre capital próprio nas sociedades limitadas

É muito comum haver o pagamento de juros sobre o capital próprio (JCP) nas sociedades anônimas abertas e fechadas. Essa já é uma prática rotineira para essas sociedades. No entanto, essa remuneração dos juros não é muito utilizada no Brasil pelas sociedades limitadas.  

O pagamento de juros sobre o capital próprio não é só interessante para a própria sociedade, especialmente aqueles que fazem parte do lucro real, tendo em vista que esse pagamento é contabilizado como despesa financeira na demonstração de resultados da sociedade, como também traz uma vantagem tributária, especialmente após a decisão do STJ no Resp 1955120.  

A opção pelo pagamento de juros sobre o capital próprio é vantajosa para aquelas empresas tributadas pelo Lucro Real, que desejam remunerar seus sócios e investidores sem aumentar seu custo tributário. Para os sócios que recebem esse tipo de remuneração, também há uma vantagem, pois ocorre um aumento de seus rendimentos sob um custo tributário menor, o que oferecerá maior lucro à distribuição posterior. Ou seja, sobrará mais dinheiro em caixa para a sociedade que posteriormente poderá distribuí-lo em forma de dividendos.  

É notório que o pagamento dos dividendos, ainda na legislação vigente, é isento de imposto de renda aos sócios. Quanto aos juros sobre o capital próprio pagos pela pessoa jurídica ao seu sócio, o imposto de renda é recolhido na fonte com alíquota de 15% sobre esses rendimentos (proventos de juros recebidos). No entanto, como no pagamento dos juros sobre o capital próprio essa despesa pode ser enquadrada como despesa financeira e deduzida do lucro líquido do exercício da sociedade, haverá uma diminuição da base de cálculo para pagamento do IRPJ e do CSLL.  

O único entrave existente é que para o pagamento dos juros, é imprescindível a existência de lucros, contabilizados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos.  

Em 2022, a decisão do STJ no Resp 1955120 ainda estabeleceu mais uma essa vantagem tributária no pagamento dos juros sobre o capital próprio, ao entender que não há “limitação temporal para a dedução de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores. Diferentemente do quanto alegado pela Fazenda Nacional, a norma determina textualmente que a pessoa jurídica pode deduzir os juros sobre capital próprio do lucro real e resultado ajustado, no momento do pagamento a seus sócios/acionistas, (…)”. Isso porque havia uma Instrução Normativa da Receita Federal vedando o pagamento retroativo de juros sobre o capital próprio.  

No entanto, a decisão do STJ reconheceu que a Lei não impõe essa vedação de pagamento de juros sobre capital próprio de exercícios anteriores.  

Em que pese as vantagens desse tipo de remuneração, fato é que o pagamento de JCP e o pagamento de JCP de forma acumulada deve ser sempre avaliado caso a caso, demandando análise de uma equipe experiente no âmbito societário e tributário. De qualquer forma, com a recente decisão do STJ é interessante que empresas que ainda não optaram por esse tipo de remuneração aos sócios, passe a estudar o modelo, pois a possibilidade de deduzir as despesas financeiras do JCP de forma retroativa, pode vir a ser bem benéfico para a empresa.  

Se estiver interessado em saber mais sobre o tema, temos uma equipe especializada que poderá te auxiliar. 

Lorena Vargas Lembrança Sickert