Todos que atuam no setor já ouviram falar na ‘judicialização da saúde’. De modo geral, falar sobre isso implica na análise das ações do Poder Judiciário para efetivar o direito à saúde, direito fundamental garantido pela Constituição. O termo engloba, portanto, as nuances dos casos em que os pacientes recorrem aos tribunais para conseguirem determinada assistência médica e hospitalar, além de acesso a medicamentos.
Assim, as ações judiciais sobre o tema, que crescem cada vez mais no Brasil, fomentam diversos debates, haja vista os impactos diretos causados na vida dos pacientes, dos médicos e dos gestores de clínicas e hospitais.
Um dos assuntos mais relevantes e impactantes é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para regular a assistência médico-hospitalar prestada no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O Código de Defesa do Consumidor é uma das leis mais conhecidas no país, seja pelo impacto direto na vida de milhões de pessoas, seja pelo seu caráter protetivo ao consumidor. Além disso, o CDC, promulgado em 1990, ganhou notoriedade pois foi uma das primeiras leis a trazer efetividade para as recentes conquistas aos direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988.
O impacto do CDC foi tão grande na sociedade brasileira que diversas teorias jurídicas foram criadas, passando a defender a aplicação cada vez mais abrangente de suas disposições. Assim, os conceitos de fornecedor e consumidor foram tão dilatados que praticamente toda prestação de serviço ou compra e venda poderiam ser interpretadas segundo as regras do CDC.
Na área da saúde, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é ponto de controversa nos casos dos atendimentos prestados pela rede pública (SUS).
Isso porque, como dito anteriormente, é forte o movimento de buscar a ampliação do conceito de consumidor, de modo que, independentemente de a assistência ser prestada pela rede pública, o paciente está a receber um serviço de um determinado prestador, razão pela qual deve ser tratado como verdadeiro consumidor. Principalmente se esse prestador possuir natureza privada, como grande parte dos hospitais que integram o SUS.
Por outro lado, há quem defenda que os pacientes assistidos pela rede pública não se equiparam a consumidores, uma vez que usufruem da assistência não por uma relação privada com natureza econômica, como se presume da relação de consumo, mas sim em decorrência de uma obrigação constitucional atribuída ao Estado.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem manifestado de forma cada vez mais uniforme pelo reconhecimento da segunda corrente, que defende a não aplicação do CDC nos casos envolvendo pacientes da rede pública.
Segundo a fundamentação das decisões judiciais divulgadas, os ministros entendem que a obrigação de prestar assistência à saúde é um dever do Estado, conforme determina o art. 196 da Constituição. Por sua vez, as instituições privadas que realizam tal assistência atuam de forma complementar e em nome do próprio Estado, equiparando-se o médico e demais membros da equipe a verdadeiros servidores públicos.
Nessas decisões ainda se verifica que, no caso da saúde pública brasileira, serviço universal e gratuito, nos termos da Constituição e da Lei nº. 8.080/90, não há uma contraprestação direta por parte do usuário. Á razão pela qual não se pode estabelecer uma relação de consumo entre o prestador e o recebedor do serviço, afastando portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Na prática, o entendimento do STJ pode beneficiar diversos médicos e hospitais que integram a rede pública, haja vista que grande parte dos pedidos de indenizações em razão da prática médica são fundamentados nos termos do CDC.
De toda forma, é importante atentar que o entendimento do STJ não representa qualquer supressão de direitos dos pacientes, devendo as instituições hospitalares e os profissionais de saúde manterem o zelo, a qualidade e a presteza nos atendimentos, primando sempre pela assistência humanitária e pela busca da excelência profissional.