O NOVO CORONAVÍRUS E OS IMPACTOS NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

O advento da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) trouxe importantes consequências para as relações econômicas, tendo como principais impactos para o ramo empresarial a suspensão das suas atividades ou da cadeia produtiva, a paralisação e o atraso do fluxo de importação e exportação de insumos, a escassez de mão-de-obra, o aumento inesperado dos custos operacionais, inadimplementos e comprometimento do fluxo de caixa, entre outros, causando diversas repercussões no plano dos Direitos das Obrigações e dos Contratos.

Diante do cenário de tragédia desenhado pelo novo coronavírus, inúmeros contratos tiveram suas premissas negociais abaladas de forma substancial.

Nesse contexto, para respondermos à indagação central deste artigo, qual seja, a parte que perdeu o interesse do objeto do contrato por conta do ambiente causado pelo novo coronavírus, pode ou não pedir a resolução ou a revisão do contrato? Devemos analisar duas teorias, a Teoria da Imprevisão e a Teoria da Onerosidade Excessiva, ambas aceitas pelo ordenamento jurídico brasileiro e que se aplicam aos fatos em questão.

TEORIA DA IMPREVISÃO

A Teoria da Imprevisão, ou Princípio da Revisão dos Contratos, trata da possibilidade de que um acordo seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra, conforme previsão esculpida no artigo 317 do Código Civil, segundo o qual, “Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.”

Para aplicação da revisão contratual em detrimento da Teoria da Imprevisão, necessita-se o preencimento de quatro requisitos:

  1. Contrato comutativo de execução diferida ou continuada;
  2. Quando da execução, tenha havido alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação;
  3. A alteração fosse inesperada e imprevisível quando da celebração do contrato;
  4. A alteração tenha promovido desequilíbrio entre as prestações.

Assim, quando evidente a ocorrência de acontecimentos supervenientes à celebração do contrato e imprevisíveis à época, evitando-se que tais situações atípicas tragam vantagem muito acima do que era esperado com o pacto para uma das partes da relação contratual, o direito pátrio permite que a parte prejudicada revise as obrigações anteriormente estabelecidas.

De toda forma, é importante registrar que, cabe a parte que pretende questionar o contrato comprovar a existência dos requisitos acima, razão pela qual, é sempre importante documentar os elementos que demonstram a mudança das premissas contratuais.

TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA

O artigo 478 do Código Civil positivou o acolhimento da Teoria da Onerosidade Excessiva, segundo a qual, na vigência de um contrato de execução continuada ou de duração, que seja oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que sejam extraordinários e imprevisíveis, e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento correspondente, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato, podendo o contratante beneficiado oferecer a revisão do contrato, a fim de reequilibrar as prestações e manter o vínculo, nos termos do artigo 479 também do Código Civil.

Em caso de aplicação da teoria da onerosidade excessiva, além dos requisitos para a aplicação da Teoria da Imprevisão, já explicado neste artigo, exige-se que:

  • Seja demonstrada uma situação de grande vantagem para um contratante;
  • Haja uma situação de onerosidade excessiva para o outro.

Portanto, tal teoria no direito brasileiro admite a resolução do contrato, a pedido da parte prejudicada, ou a sua revisão, se a parte beneficiada optar por restabelecer o equilíbrio contratual.

Assim, é importante que seja analisado, caso a caso, os impactos da pandemia na execução contratual, analisando os efeitos adversos, mitigando os danos com a busca de adoção de medidas colaborativas para, em último caso, pleitar a negociação para reequilíbrio ou resolução do vínculo contratual.

Deste modo, diante dos problemas enfrentados em decorrência do novo coronavírus, é fundamental uma equipe técnica especializadas para sanar as dúvidas neste momento tão delicado e de instabilidade para as empresas, trazendo segurança e orientação na tomada de decisões, de forma a minimizar as perdas para o seu negócio.