CFA - Corrêa Ferreira Advogados
O funcionário é obrigado a realizar o exame demissional ou pode se recusar?

O funcionário é obrigado a realizar o exame demissional ou pode se recusar?

Segundo a legislação trabalhista (CLT), em seu artigo 168 “Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I – a admissão; II – na demissão; III – periodicamente;”, ou seja, é, sim, obrigatória a realização do exame médico, com as despesas por conta do empregador, quando da admissão e demissão do trabalhador, além da realização de exames periódicos ao longo da prestação de serviços.  

E nos termos do seu parágrafo primeiro “§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: a) por ocasião da demissão; b) complementares”, restou estabelecido que compete ao Ministério do Trabalho informar as instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames fora das situações elencadas no caput do artigo 168 da CLT.  

Assim, restou estabelecida a Norma Complementar n.º 7 que estabelece sobre o PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL –  PCMSO, com o objetivo de estabelecer as diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de referido programa nas organizações, visando proteger e preservar a saúde de seus empregados em relação aos riscos ocupacionais aos quais estão expostos.  

No texto da NR 07, restou consignado em seu item 7.5.6 – 6 que “O PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos: a) admissional; b) periódico; c) de retorno ao trabalho; d) de mudança de riscos ocupacionais; e) demissional. “, ou seja, o PCMSO deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos, exames esses que serão de caráter obrigatório ao empregador.  

E com relação ao exame médico demissional, o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional, estabeleceu que o mesmo será obrigatoriamente realizado em até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de: “135 (cento e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4; 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR-4” (item 7.5.11 da NR – 7).  

Inúmeros são os motivos para a realização desses exames, dos quais podermos citar a necessidade de verificações periódicas da saúde física e mental do trabalhador (segurança e saúde no ambiente de trabalho), e verificações de possíveis doenças desenvolvidas por causa do trabalho exercido.  

Com relação às verificações de segurança e saúde do trabalho é importante o exame demissional para saber se o trabalhador desenvolveu alguma doença ou alguma complicação de situação pré-existente em decorrência das atividades exercidas na empresa. Caso o resultado do exame admissional seja inaptidão no trabalhador e a situação for atrelada ao trabalho, há a pausa do processo de demissão até a questão da saúde ser resolvida ou, dependendo da situação, até o funcionário ser afastado pelo INSS.  

Contudo, mesmo diante dessa imposição à empresa quanto a disponibilização da realização do ASO demissional, muito nos tem sido questionado quanto a situações na qual o empregado se recusa a realizar o exame demissional.  

O funcionário pode se recursar a realização desses exames?  

Ora, aqui é de se registrar que o ônus probatório quanto a recusa dessa realização é da empresa, haja vista que compete necessariamente a mesma a disponibilização gratuita da realização do exame demissional.  

Contudo, o colaborador não está obrigado à sua realização e, nesses casos de recusa recomenda-se que a empresa adote medidas necessárias a comprovar essa negativa no caso de eventual reclamatória trabalhista.  

E sua empresa, está cumprindo a legislação trabalhista nesse aspecto? Uma avaliação jurídica é de extrema importância, haja vista o grande passivo trabalhista que tal questão envolve.  

Se estiver interessado em saber mais sobre o tema, temos uma equipe especializada que poderá te auxiliar.  

Marina de Andrade