Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

O ART.611-A E SEU PARÁGRAFO 5º: FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PARA AÇÕES QUE TENHAM COMO OBJETO A ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INSTRUMENTOS NORMATIVOS

A Lei n.º 13.467/17 trouxe consigo diversas modernizações que visam, dentre outros pontos, prestigiar as negociações coletivas, de modo a lhes dar preponderante validade, sobre qualquer outro diploma legal.

Essa faculdade era um pleito antigo do setor produtivo, que sempre reclamou da fragilidade da negociação coletiva, uma vez que dependia do julgador ou base territorial em que locada a empresa, a real validade do mencionado acordo.

Ou seja, era levado à frente um esforço para acordar condições de trabalho e econômicas as quais melhor se adequassem ao cenário específico em que locado o contrato de trabalho. Esforço esse o qual muitas vezes levava a nada, posto que, em ações individuais ou coletivas todo o combinado era posto em cheque, quando confrontado com outros diplomas legais ou normativos.

Daí veio então o novo artigo 611-A da CLT, para, com clareza e imponência catedrática determinar, de uma vez por todas, que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei.

Ainda que sobre matérias determinadas, referido dispositivo visou pacificar o quadro de tremenda inconsistência o qual se vivia, sobretudo perante o Poder Judiciário, assim como em dissídios coletivos, sobre a validade de acordos coletivos entabulados, no escopo de negociar condições específicas sobre o liame contratual, benéficos à ambos polos da relação de emprego – empregador e empregado.

Contudo, as alegações de nulidade e achaques ao acordo licitamente entabulado prosseguiram. Mas, com inteligência premonitória, a CLT tratou então de inserir um disposto adicional no artigo 611-A, o qual, em seu parágrafo quinto, esclarece que os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em ação individual ou coletiva, que tenha como objeto a anulação de cláusulas desses instrumentos.

Importante registrar que a discussão sobre a validade de determinada cláusula ou instrumento normativo muitas vezes parte de empregado para empresa, em ação individual, à revelia da participação do sindicato de classe, o qual chancelou a avença normativa entabulada sob a forma de acordo – o qual, conforme vetusto saber jurídico, há de fazer lei entre as partes.

Ora, mas se o sindicato adunou com o acordo e suas condições, como então chegar ao ponto de discutir o seu livre trânsito jurídico? Ainda mais tendo em poder validativo o artigo 611-A da CLT, o qual liquida qualquer dúvida.

Daí então tornar obrigatória a participação do sindicato em discussões jurídicas sobre o assunto, até para que se façam claras as intenções e resguardos pensados coletivamente em favor da categoria. Relembre-se que revogar em todo ou em parte um acordo coletivo, pode significar a perda de significativas parcelas ou ganhos humanos em prol da classe trabalhadora, assim como pode significar sintomático prejuízo à classe econômica.

Dito de outro modo, as partes sabem o que foi negociado. Nada mais natural então reunir as partes anuentes para, confrontando intenções com alegações de nulidade, harmonizar o contexto jurídico conforme estuário normativo o qual dá a devida imperatividade ao acordo coletivo de trabalho – intenção da Lei (13.467/17), ao escrever o § 5º (do art. 611-A da CLT).

Contudo, o que se percebe na prática é o sistêmico desrespeito a esse requisito processual objetivo.

Há um reiterado atropelo, devido ao apego de muitos juristas ao modelo anterior à Lei n.º 13.467/17, onde a validade do instrumento normativo poderia ser livremente discutida, sem a formação de um litisconsórcio necessário, ou seja, a obrigatória presença das partes que firmaram o acordo, no processo individual ou coletivo.

Atente-se que isso é, sob o viés processual, flagrante desrespeito aos princípios da legalidade e devido processo legal, de que trata o artigo 5º, incisos II, LIV e LV da Constituição Federal de 1988.

O setor produtivo deve ter cuidado redobrado para esse importante detalhe, muitas vezes não observado sequer por advogados, posto que, caso não seja formado o devido litisconsórcio, são cabíveis diversas argumentações jurídicas as quais podem outorgar nulidade ao processo em seu todo.

Como exemplo, recorta-se o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), pela obrigatória formação do litisconsórcio: Nos termos do art. 611-A, § 5º, da CLT, os sindicatos subscritores de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho deverão participar, como litisconsortes necessários, em processo individual ou coletivo que tenha, como objeto, pedido de anulação de cláusulas desses instrumentos (processo n.º 0010173-32.2019.5.03.0027).

Nessa linha de ideias, em pertinência ao tema, devido ao coronavírus, por certo serão acentuados os futuros (e próximos) debates entorno de negociações coletivas, principalmente no que tocará eventuais adequações do setor econômico para amenizar os impactos econômicos na atividade explorada.

Por ocasião de ditas adequações, a Medida Provisória 936/20, em seu artigo 3º, incisos II e III, estabelece a possibilidade, respectivamente, pela redução proporcional de jornada de trabalho e de salários, e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Contudo, a mesma Medida Provisória estabelece em seu artigo 12, parágrafo único, que em determinadas situações a redução da jornada e salário, assim como a suspensão do contrato de trabalho somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo.

Ensejo esse no qual, por certo, entrará em cena a judicialização sobre a observância correta dos pressupostos legais nas respectivas negociações coletivas, atraindo nesta hipótese a necessidade de participação dos sindicatos nas ações judiciais que tenham como objeto a anulação de cláusulas por força do disposto no artigo 611-A, § 5º da CLT.

Os recortes legislativos e jurisprudência citada deste artigo podem ser consultados nos seguintes endereços: