O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS DE IPI PAGOS NA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS PARA REVENDA NO MERCADO NACIONAL

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é, por expressa determinação constitucional, tributo sujeito à sistemática não cumulativa de recolhimento.

Por essa razão, sabe-se que os contribuintes têm direito ao creditamento dos valores pagos a título de IPI nas operações de entrada de produtos adquiridos para industrialização (e de produtos importados para revenda), para abatimento posterior, nas operações de saída subsequentes.

Há, porém, uma hipótese que tem rendido ensejo a uma situação esdrúxula perpetuada pela Receita Federal do Brasil: a importação, para revenda no mercado nacional, de produtos em cuja saída há suspensão do imposto, por determinação legal. É o caso, por exemplo, das autopeças importadas para revenda à indústria automotiva nacional (“montadoras”).

Em tais casos, as empresas acabam por acumular expressivo volume de créditos em sua escrituração fiscal, já que os valores de IPI pagos na importação não podem ser subsequentemente deduzidos na operação de revenda de tais produtos, considerando que nessa saída não há pagamento de IPI. É sabido que essa suspensão, entretanto, não implica na vedação ao creditamento do IPI. Por tais razões, os créditos regularmente acumulados deveriam ser aproveitados para o pagamento de outros tributos federais devidos pelo contribuinte, pela via da compensação.

Entretanto, a Receita Federal tem firme orientação adotada na via administrativa no sentido de que os créditos oriundos da importação de produtos para revenda (classificados pelo Código CFOP 3102) não são passíveis de compensação, razão pela qual o programa PER/DCOMP impede categoricamente sua indicação no rol dos créditos a serem ressarcidos. Embora nitidamente equivocado, tal entendimento tem sido reiteradamente reafirmado pela Receita, tanto no bojo de processos administrativos de cobrança de crédito, tanto nas oportunidades nas quais submetida ao seu crivo consulta sobre a legislação tributária acerca da matéria.

Nossa equipe tributária tem sido exitosa no reconhecimento judicial da ilegalidade da orientação adotada pela RFB, já tendo obtido provimentos favoráveis que asseguram aos nossos clientes o direito ao creditamento e consequente aproveitamento dos créditos (pretéritos e futuros) acumulados em tais situações.

Caso tenha interesse na adoção de medida semelhante, entre em contato conosco.