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O ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO PELA REFORMA TRABALHISTA

Trazido como uma inovação pela Lei da Reforma Trabalhista, o acordo extrajudicial está previsto na nova redação dos arts. 855-B a 855-E da CLT. Essa inovação está prevista no capítulo denominado de Processo de Jurisdição Voluntária para Homologação de Acordo Extrajudicial e objetiva a solução de conflitos antes do ajuizamento de uma reclamatória trabalhista.

Isso por que, antes da Reforma, somente era admitida a hipótese e celebração de acordo entre as partes quanto já estivesse em curso uma reclamatória trabalhista, e o acordo seria uma forma de solução da ação.

Contudo, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, essa nova ferramenta, vista com bons olhos pelas empresas, pode se deparar com um entrave, qual seja o próprio Judiciário.

Isso uma vez que, via de regra, não há obrigatoriedade de que a Justiça do Trabalho homologue todo e qualquer acordo extrajudicial firmado entre empregados e empregadores, devendo o magistrado analisar se o acordo entabulado entre as partes seria razoável e isento de fraude.

E, diante dessa liberalidade do Judiciário, o juiz Henrique Macedo de Oliveira, da 4ª Vara do Trabalho de Betim deixou de homologar o acordo extrajudicial que lhe foi apresentado, extinguindo o procedimento de jurisdição voluntária.

De acordo com o TRT-MG da 3ª Região, “além dos requisitos formais previstos na CLT, as nuances do acordo extrajudicial devem ser analisadas sob a ótica do direito comum (artigo 8º, §1º, da CLT), em razão da parca sistematização do instituto na CLT. Especialmente sob as luzes do Código Civil, o qual não só dispõe sobre os elementos de validade do negócio jurídico, como também trata dos efeitos e alcances da transação. Nesse sentido, além de não ter validade o acordo entabulado em estado de perigo ou em contextos inequivocamente lesivos, conforme artigos 156 e 157 do Código Civil, é igualmente incabível a homologação de acordo quando o magistrado verifica que as partes envolvidas não pactuaram concessões mútuas ao estabelecerem os termos da avença – o que, aliás, é da própria essência da transação, conforme artigo 840 do mesmo diploma legal. A inobservância de tais parâmetros indica a violação do dever geral de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil), especialmente porque terminam por sujeitar uma das partes (o trabalhador, via de regra, em razão de sua histórica hipossuficiência) à vontade e ao arbítrio de outra (o empregador) – situação vedada pelo artigo 122 do Código Civil”, explanou.

O empregado, diante da decisão, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de MG e a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, que relatou o recurso na 1ª Turma do TRT mineiro, votando por confirmar a decisão recorrida.

Assim, diante das decisões noticiadas, é certo que o instituto de Jurisdição Voluntária não se tornou inócuo, mas é necessário que “os acordos judiciais devam ser analisados caso a caso, avaliando-se a extensão da quitação e a pertinência ou não da homologação”, conforme ponderou o TRT-MG mencionando o entendimento proferido pela desembargadora.