No final do último ano, mais especificamente em 24/12/2024, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 2.105/2024, promovendo alterações no item 22.24.3 da Norma Regulamentadora nº 22 (NR-22), que trata das condições de segurança e saúde ocupacional na mineração, especificamente sobre as restrições nas áreas jusantes de barragens sujeitas à inundação.
Anteriormente, conforme já noticiado em nossas páginas, a Portaria MTE nº 225/2024 havia alterado a NR-22, proibindo a concepção, construção, manutenção e funcionamento de quaisquer instalações localizadas nessas áreas, considerando-as de risco grave e iminente, sujeitas à interdição das instalações em caso de descumprimento.
Contudo, após sucessivos adiamentos da vigência desse item, inicialmente previsto para 27/05/2024, e posteriormente prorrogado para 24/12/2024, por força da do artigo 2º da Portaria MTE nº 1.344 de 08/08/2024 a nova Portaria nº 2.105/2024 trouxe pontos importantes e significativas alterações:
- Aplicabilidade exclusiva às Zonas de Autos salvamento (ZAS): As restrições deixam de abranger toda a área à jusante das barragens e passam a se limitar apenas às ZAS.
- Foco na presença de trabalhadores: A redação atual aborda exclusivamente a permanência de trabalhadores nessas áreas, sem menção às instalações.
- Acesso restrito: Apenas trabalhadores essenciais para operações, manutenção, descaracterização e obras de reforço podem permanecer nas ZAS. No entanto, essa permanência é vedada em situações de grave e iminente risco – embora a Portaria não tenha definido claramente o conceito desse tipo de risco para fins de aplicação do item 22.24.3.1.
Confira o dispositivo na íntegra:
“22.24.3 Somente se admite na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das seguintes atividades:
- a) operação e manutenção da barragem;
- b) operação e manutenção de estruturas e equipamentos associados à barragem;
- c) descaracterização das barragens de mineração; e
- d) obras de reforço para recuperação dos fatores de segurança das barragens de mineração.
22.24.3.1 É proibida a permanência de qualquer trabalhador na Zona de Autossalvamento das barragens de mineração quando constatada situação de grave e iminente risco para a segurança e saúde dos trabalhadores.”
De acordo com o art. 1º, §1º e §2º da Portaria 2.105/2024, o item 22.24.3 entra em vigor imediatamente para barragens alteadas pelo método a montante. Enquanto o item 22.24.3.1 terá aplicação imediata para todas as barragens, independentemente do método de alteamento.
Para barragens alteadas por outros métodos que não a montante, as restrições contidas nos itens 22.24.3 começam a valer em 60 meses, a contar de 24/12/2024, ou seja, a partir de 26/12/2029. Durante esse período, permanece a proibição apenas para instalações administrativas, de vivência, saúde e recreação.
Vale destacar que a Portaria não especificou quais seriam as sanções administrativas pelo descumprimento dos itens 22.24.3 e 22.24.3.1., ponto também objeto de alteração da norma, haja vista que a redação anterior já trazia em seu texto a sanção aplicável pelo descumprimento do item, qual seja: interdição da instalação da organização
Seguimos acompanhando as atualizações sobre o tema e estamos à disposição para esclarecer qualquer dúvida.