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Novo decreto regulamenta o “Refis de Minas Gerais”

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Foi publicado no dia 27.03.2024 o Decreto nº 48.790, regulamentando o programa de regularização tributária que já havia sido instituído pela lei estadual nº 24.612/23.  

O programa abrange os débitos de ICMS vencidos e não quitados, inclusive os espontaneamente denunciados e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso. Esses débitos podem estar inscritos ou não em dívida ativa, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31.03.2024. 

O contribuinte pode optar pela adesão através do pagamento dos débitos à vista com redução de 90% sobre os valores das penalidades e acréscimos legais ou pelo pagamento parcelado com as seguintes condições de descontos: 

  • 2 a 12 parcelas: redução de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 
  • 13 a 24 parcelas: redução de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 
  • 25 a 36 parcelas: redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 
  • 37 a 60 parcelas: redução de 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 
  • 61 a 84 parcelas: redução de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais; 
  • 85 a 120 parcelas: redução de 30% dos valores das penalidades e acréscimos legais. 

 

Contudo, a adesão fica condicionada à renúncia ao direito em ações judiciais e à desistência de ações judiciais em curso relacionadas ao débito. 

Além disso, para o ingresso do contribuinte no plano de regularização, é necessário o parcelamento integral do passivo decorrente de ICMS ou o pedido de autorização para exclusão de parte dos débitos, o qual será deferido caso a Advocacia Geral do Estado entenda ser recomendável tal medida.  

Verifica-se assim uma boa oportunidade para a regularização de débitos de ICMS com baixa probabilidade de êxito de defesa.  

É importante se atentar para o prazo de adesão ao parcelamento, que vai até o dia 21.06.2024, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer até esta data. 

A nossa equipe de Direito Tributário está sempre atualizada quanto aos termos e condições relativos aos programas de parcelamento lançados. Estamos à disposição para auxiliar a sua empresa no procedimento de adesão e, se for o caso, no pedido de autorização para exclusão de débitos da consolidação.  

Renan Luís do Prado Rangel