Foi publicado no dia 27.03.2024 o Decreto nº 48.790, regulamentando o programa de regularização tributária que já havia sido instituído pela lei estadual nº 24.612/23.
O programa abrange os débitos de ICMS vencidos e não quitados, inclusive os espontaneamente denunciados e o saldo remanescente de parcelamento fiscal em curso. Esses débitos podem estar inscritos ou não em dívida ativa, desde que os fatos geradores tenham ocorrido até 31.03.2024.
O contribuinte pode optar pela adesão através do pagamento dos débitos à vista com redução de 90% sobre os valores das penalidades e acréscimos legais ou pelo pagamento parcelado com as seguintes condições de descontos:
- 2 a 12 parcelas: redução de 85% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
- 13 a 24 parcelas: redução de 80% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
- 25 a 36 parcelas: redução de 70% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
- 37 a 60 parcelas: redução de 60% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
- 61 a 84 parcelas: redução de 50% dos valores das penalidades e acréscimos legais;
- 85 a 120 parcelas: redução de 30% dos valores das penalidades e acréscimos legais.
Contudo, a adesão fica condicionada à renúncia ao direito em ações judiciais e à desistência de ações judiciais em curso relacionadas ao débito.
Além disso, para o ingresso do contribuinte no plano de regularização, é necessário o parcelamento integral do passivo decorrente de ICMS ou o pedido de autorização para exclusão de parte dos débitos, o qual será deferido caso a Advocacia Geral do Estado entenda ser recomendável tal medida.
Verifica-se assim uma boa oportunidade para a regularização de débitos de ICMS com baixa probabilidade de êxito de defesa.
É importante se atentar para o prazo de adesão ao parcelamento, que vai até o dia 21.06.2024, devendo o pagamento da primeira parcela ocorrer até esta data.
A nossa equipe de Direito Tributário está sempre atualizada quanto aos termos e condições relativos aos programas de parcelamento lançados. Estamos à disposição para auxiliar a sua empresa no procedimento de adesão e, se for o caso, no pedido de autorização para exclusão de débitos da consolidação.
Renan Luís do Prado Rangel