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NOVIDADES DA RESOLUÇÃO 68/2021 – CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DE FECHAMENTO DE MINA

Os elementos mínimos a compor o PFM encontram-se listados nos arts. 5º a 9º da Resolução.

No caso dos empreendimentos em fase de requerimento de lavra, o PFM integrará o Plano de Aproveitamento Econômico e deverá contemplar todos os critérios-base fixados no art. 5º do normativo, os quais incluem:

• Imagens, plantas e mapas descritivos da situação da área e seu entorno (mapas de uso do solo, geologia, drenagem, limites municipais, edificações, unidades protegidas, cartas planialtimétricas, modelo digital do terreno e imagens de satélite, radar ou aérea);

• Descritivo da área, contemplando histórico das atividades de mineração eventualmente já desenvolvidas e especificação das estruturas existentes;

• Projeto da infraestrutura minerária sobreposto ao contexto atual da área;

• Projeto conceitual de descomissionamento que envolva a desmobilização das estruturas provisórias e a estabilização física e química das estruturas impassíveis de desmobilização;

• Descrição das ações de reabilitação da área já executadas e das principais medidas de monitoramento e manutenção planejadas;

• Cronograma físico-financeiro, integrando ações de pré-fechamento, fechamento e pós-fechamento.

Por sua vez, o Plano de Fechamento elaborado para encerramento da mina, em adição aos parâmetros mínimos do art. 5º, deve atender aos critérios respectivamente listados pelos arts. 6º e 7º da Resolução, a depender da causa do fechamento. Na hipótese de fechamento de mina por exaustão mineral (art. 6º), o PFM deve contemplar, além de minuciosa caracterização da área do empreendimento, relatório de avaliação dos riscos do encerramento e das formas de mitigação dos danos resultantes da atividade, previsão de medidas para impedir o acesso às áreas perigosas e o ingresso não autorizado às instalações do empreendimento, assim como diretrizes para adequação da área ao uso futuro previsto. O PFM para minas encerradas antes da exaustão (art. 7º), adicionalmente, deverá conter justificativa técnico-econômica para o encerramento das atividades e declaração dos recursos e reservas minerais remanescentes.

O Plano para minas em plena operação (art. 8º) é igualmente exigido e deve contemplar, além dos requisitos básicos dos arts. 5º e 6º, a expectativa de vida útil do empreendimento.

Os empreendimentos com barragens de mineração (art. 15) ficam ademais obrigados a incluir em seu PFM plano de descaracterização das referidas estruturas ou solução técnica alternativa, a cargo do Responsável Técnico legalmente habilitado, visando à diminuição do dano potencial associado à barragem. Na hipótese da impossibilidade de descaracterização da estrutura, o PFM deve contemplar previsão para seu monitoramento, nos termos da legislação aplicável.

Ficou facultado à ANM – por meio de Instrução Normativa a ser eventualmente editada – dispensar alguns dos citados requisitos nos casos de empreendimentos de pequeno porte, com operações de baixa complexidade e reduzido impacto.