A Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017 entrou em vigor no dia 06/02/2018 e trouxe mudanças significativas sobre as regras de licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais. A modificação normativa trouxe importantes facilitadores para o procedimento e influencia diversos empreendimentos, revogando algumas disposições constantes da DN nº 74/2014.
Num primeiro ponto, destaca-se a inclusão do critério locacional como um dos fatores para definição da espécie de licenciamento aplicado às atividades. Antes da alteração legal, o procedimento era enquadrado com base no seu porte e no seu potencial poluidor. A partir da vigência da nova legislação, a localização da atividade passa também a ser considerada, de acordo com a relevância e a sensibilidade do ambiente em que está localizada.
No tocante às modalidades de licenciamento ambiental, em regra geral, com a DN nº 217/2017, elas passam a compreender:
- Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT) – quando as Licenças Prévias, de Instalação e de Operação são concedidas em etapas sucessivas.
- Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC) – dividida em LAC1 (LP, LI e LO concedidas em fase única) e LAC2 (LP e LI ou LI e LO emitidas concomitantemente).
- Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) – dividido entre LAS-RAS (realizado em etapa única, mediante Relatório Ambiental Simplificado) e LAS-Cadastro (também em etapa única, mediante o cadastro de informações da atividade, com licença expedida por meio eletrônico).
A nova DN também prevê alguns casos excepcionais, nos quais certas atividades possuem modelo de licenciamento pré-definido pela norma, ou possuem vedação expressa ao licenciamento LAS-Cadastro. Deste modo, as antigas modalidades foram superadas, de modo que agora são previstas espécies simplificadas de licenciamento, definidas por meio dos critérios acima mencionados e avaliadas pelas matrizes de fixação de acordo com o porte, potencial poluidor e localização.
Além dessas modificações, a legislação passou a prever outras possibilidades de dispensa de revalidação da LO. Na vigência da DN nº 17/1996, essas compreendiam tão somente empreendimentos de loteamentos em solo urbano para fins predominantemente residenciais e distritos industriais. A partir de agora este leque foi ampliado e abrange atividades como infraestrutura de transporte, linhas de transmissão de energia elétrica e parcelamento de solo, entre outras possibilidades.
Houve, também, a inclusão da nova modalidade de Estudo Ambiental Simplificado, aplicável à modalidade de LAS-RAS e que visa a identificação, de forma sucinta, dos possíveis impactos ambientais e medidas de controle.
A DN nº 217/2017 prevê alguns outros itens que merecem destaque, mas que ainda não foram implementados pelo órgão ambiental. Um deles é a conversão da Autorização Ambiental de Funcionamento para Licença Ambiental Simplificada, a qual constitui mais um facilitador para o empreendedor, tal como o novo Sistema Informatizado da Infraestrutura de Dados Espaciais do SISEMA (IDE-Sisema), que poderá ser utilizado como uma ferramenta de planejamento do empreendimento.
Por fim, destaca-se que foi modificada a lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental, excluindo ou modificado alguns códigos antes previstos. Deste modo, os processos de empreendimentos que passaram a ser dispensados do licenciamento, foram declarados extintos, ficando, ainda, automaticamente revogada as licenças concedidas nestes mesmos casos.
Cita-se algumas das atividades excluídas da listagem de atividades passíveis de licenciamento ambiental:
- lavra a céu aberto ou subterrânea em áreas cársticas com ou sem tratamento; obras de infraestrutura (pátios de resíduos e produtos e oficinas);
- estrada para transporte de minério / estéril.
Ante o exposto, é possível concluir que a DN nº 217/2017 representa grandes modificações para o licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais, trazendo possibilidades de simplificação e dispensa do procedimento. Assim, frisamos a necessidade de uma assessoria jurídica especializada para uma devida orientação sobre os aspectos e benefícios que o novo procedimento pode trazer ao empreendimento.