Novas prorrogações na NR-22

Na última sexta (09/08/2024), foi publicada a portaria do MTE nº 1.344/2024 que prorroga o prazo de início da vigência de alguns itens da Norma Regulamentadora nº 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração (NR-22). 

Foi alterado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 2º Portaria MTE nº 836/2024 para 210 (duzentos e dez) dias, passando a nova redação:  

 “Art. 2º Conceder o prazo de 210 (duzentos e dez) dias para entrada em vigor do item 22.24.3 e dos subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2 da NR-22 a partir de 27 de maio 2024” 

Consequentemente, por força do parágrafo único, do art. 3º da Portaria MTE nº 836/2024 “os itens e subitens da NR-22 incluídos pelo caput vigoram temporariamente até que se expire o prazo previsto no art. 2º desta Portaria para o item 22.24.3 e subitens 22.24.3.1 e 22.24.3.2”.  

Ou seja, os itens incluídos pelo caput do art. 3ª da Portaria MTE nº 836/2024, agora vigoraram temporariamente por 210 dias, não mais por 90 dias, sendo eles:  

  • Item 22.35.3: dispõe sobre a vedação acerca da concepção, construção, manutenção e funcionamento de instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira localizadas nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento. 
  • Subitem 22.35.3.1: excetua que para barragens novas, a vedação prevista acima não se aplica até o momento de início do enchimento do reservatório. 
  • Subitem 22.35.3.2: elenca o que se considera área de vivência, e;  
  • Subitem 22.35.3.3: elenca exceção quanto as instalações sanitárias essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas à jusante de barragem sujeitas à inundação em caso de rompimento. 

Além disso também foi alterada a redação da condição de implementação para o subitem 22.7.4 previsto no cronograma do art. 3º da Portaria MTE nº 225, de 26 de fevereiro de 2024 para constar que o prazo de 5 anos deve ser observado “para instalações de tratamento de minério já em operação, com exceção daquelas em que seja constatada inviabilidade técnica para implementação, comprovada por laudo técnico emitido por profissional legalmente habilitado.” 

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