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NOVA LEI REGULAMENTA O SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS – SERP

No dia 27 de dezembro de 2021, foi publicada a Medida Provisória nº. 1.085, que instituiu o Sistema Eletrônico de Registros Públicos – SERP, com a finalidade de modernizar o sistema notarial registral brasileiro, pela desburocratização dos procedimentos registrais.

 

Após diálogos entre o Ministério da Economia com outros órgãos do Governo Federal, representantes do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, de associações representativas de entidades do sistema cartorial e do setor privado, foi promulgada a Lei nº. 14.382/22, em 28 de junho de 2022. A nova legislação contém um conjunto significativo de alterações na Lei de Registros Públicos (6.015/73), na Lei de Incorporação Imobiliária (4.591/64), na Lei de Parcelamento do Solo Urbano (6.766/73), dentre outras.

 

Em linhas gerais, a nova lei estabelece políticas permanentes – não mais regulamentações transitórias ou provisórias decorrentes na pandemia – a respeito da digitalização dos procedimentos cartorários e, com isso, a simplificação de atos notariais, sobretudo em razão da implementação da SERP e da praticidade direcionada aos registros imobiliários.

 

Implementação da SERP e reflexos práticos da acessibilidade cartorária

 

Sem dúvidas, a principal novidade decorrente da Medida Provisória e, agora, da nova legislação, acabou sendo o SERP, que consiste no Serviço Eletrônico de Registros Públicos, que possui o objetivo de viabilizar: o registro público eletrônico dos atos e negócios jurídicos; a interconexão das serventias dos registros públicos; a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros públicos e entre as serventias dos registros públicos e o SERP; o atendimento remoto aos usuários de todas as serventias dos registros públicos, por meio da internet; a recepção e o envio de documentos e títulos, a expedição de certidões e a prestação de informações, em formato eletrônico, inclusive de forma centralizada, para distribuição posterior às serventias dos registros públicos competentes; a visualização eletrônica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros públicos (art. 3º, da Lei nº. 14.382/22), dentre outras ações.

 

O SERP será regulamentado pela Corregedoria Nacional do CNJ, cujos detalhes de implementação serão definidos por um cronograma de ações que será apresentado até 31/01/23.

 

Por meio do SERP, os atos e negócios jurídicos serão registrados e consultados de forma eletrônica, permitindo que os usuários dos cartórios sejam atendidos através de um celular ou de computador, dispensando a necessidade das documentações físicas e o comparecimento presencial aos cartórios, tornando o serviço mais ágil e eficiente.

 

Justamente pela dispensa ao comparecimento presencial e aos documentos em papel para a efetivação de registros, os serviços serão facilitados pela possibilidade de solicitações eletrônicas e pela emissão de certidões em, no máximo, cinco dias úteis.

 

Especialmente quanto aos prazos de solicitação de certidões e registros públicos, a nova legislação prevê a realização do serviço da solicitação em prazos muito mais ágeis. Por exemplo, a certidão de inteiro teor de matrículas deve ser disponibilizadas em até quatro horas e, ainda, as prenotações em até vinte dias e os registros de averbações em até dez dias, junto ao Registro de Imóveis.

 

As alterações preveem até mesmo o uso de assinaturas digitais e a dispensa do formalismo pelo reconhecimento de firma para registro de documentos e títulos. Com isso, espera-se a redução dos custos e da burocracia, já que a identificação do cidadão perante os Registros Públicos poderá ser realizada por reconhecimento facial, leitura biométrica e assinatura digital, já que todos os cartórios poderão usar a base de dados do Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e da Justiça Eleitoral, por meio da plataforma “gov.br”.

 

Como consequência dos registros por um sistema único interligado, espera-se um fortalecimento do sistema de garantias no país e, por consequência, uma ampliação do acesso ao crédito pelas empresas e a redução das taxas de juros dos credores, mediante a praticidade do registro e a consulta via ponto de acesso único de gravames e da incidência de indisponibilidades sobre bens.

 

As soluções tecnológicas para parcelamento de emolumentos também foram previstas na nova legislação, que prevê expressamente a admissão do pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.

 

Adjudicação compulsória extrajudicial

 

A nova legislação também prevê medidas para a desburocratização por meio de procedimentos extrajudiciais a serem realizados no Cartório de Registro de Imóveis, com a previsão pela adjudicação compulsória extrajudicial (art. 216-B, da Lei nº. 14.382/22).

 

Em linhas gerais, a adjudicação compulsória é um meio destinado a promover o registro imobiliário quando não houver escritura ou contrato particular com força de escritura pública por demora ou inércia de alguma das partes no negócio.

 

Justamente por ser mais simples do que a usucapião extrajudicial, pois não é necessária a notificação dos confrontantes, nem dos entes públicos ou da publicação de edital, tem-se um instrumento ágil de regularização da propriedade, quando se há registro válido do imóvel e respaldo contratual.

 

O estímulo à criação do procedimento extrajudicial objetiva a materialização de título hábil a ensejar o registro imobiliário para o alcance da propriedade plena em decorrência de contrato preliminar de promessa de compra e venda, registrado ou não, dispensando e desafogando, o Poder Judiciário.

 

Sem dúvidas, a nova legislação irá desburocratizar os serviços cartorários e, com isso, impulsionar o mercado com a ampliação do crédito para empresas.

 

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