CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Nova legislação desafia o princípio da não cumulatividade tributária

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Em 30 de maio de 2023, o Governo Federal publicou a Lei nº 14.592/2023, que é o resultado de uma combinação de Medidas Provisórias que se encontravam no Congresso às vias de perder a vigência, incluindo a MP nº 1.147/22, que trata do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) e a MP nº 1.159/ 23, que, por sua vez, trata da exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS.  

A nova Lei traz alguns benefícios fiscais para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, abrangendo 44 (quarenta e quatro) atividades econômicas, devidamente listadas no texto normativo. Dentre os benefícios fiscais, destaca-se a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. Todavia, os referidos benefícios tributários previstos pela nova norma são restritos às empresas que já exerciam as atividades elencadas na Lei em 18 de março de 2022. Também vale esclarecer que a nova Lei não estende seus benefícios às empresas do Simples Nacional, o que, por sua vez, pode ser objeto de discussão judicial. 

Por outro lado, a nova Lei veda a apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado na aquisição de mercadorias e serviços, o que implica o aumento da carga tributária de empresas que adotam o sistema da não cumulatividade das contribuições.   

A Medida Provisória que deu origem ao novo texto legal é justificada pelo Governo Federal sob o fundamento da necessidade de se manter a coerência das novas regras estabelecidas para tributação. Contudo, a nova norma abre brecha para uma série de discussões que dão margem à litigiosidade da questão.  

Isto porque, a nova Lei poderá ser submetida ao questionamento da sua constitucionalidade, na medida em que, a vedação imposta à tomada de créditos, por meio da modificação do conceito de custo de aquisição de mercadorias e serviços, fere de morte a garantia constitucional da não-cumulatividade tributária, que constitui um verdadeiro limitador do poder de tributar conferido ao Estado.  

O princípio da não-cumulatividade tributária impõe a garantia do direito ao crédito físico, ou seja, o direito de creditar o tributo com base nos valores dispendidos com a aquisição de insumos e bens adquiridos para revenda.  

Logo, pela garantia constitucional da não-cumulatividade dos tributos, na apuração tributária, todas as despesas tidas como essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica da empresa, ensejam a possibilidade do creditamento do valor integral dispendido na aquisição de bens e serviços, o que, evidentemente, inclui o ICMS destacado nas notas fiscais de entrada.  

Fato é que o novo texto legislativo certamente será submetido a muitos questionamentos, notadamente, pela via judicial, haja vista a inconstitucionalidade da modificação do conceito de custo de aquisição de bens e serviços e a violação ao Princípio da não-cumulatividade, própria das contribuições para o PIS e COFINS.  

Atentos às novidades legislativas e prontos para tratar dos casos concretos submetidos à nova legislação, a nossa equipe tributária está preparada para auxiliar a sua empresa a sanar dúvidas e esclarecer os pontos controvertidos do novo texto normativo.