O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais manteve a decisão de 1ª instância que negou a reversão da justa causa aplicada em uma trabalhadora, que publicou fotos em sua rede social, nas quais participava de eventos, mesmo estando de licença médica por motivos de saúde.
O fato ocorreu no último ano, quando a ex-empregada, apresentou um atestado médico, ao seu empregador, que indicava necessidade de afastamento do trabalho, em função de suposta moléstia psiquiátrica referendada por CID nº F33 (Transtorno depressivo recorrente).
Entretanto, após a apresentação do atestado médico, indicando a necessidade de afastamento das funções laborais e consequente cuidado com a saúde psiquiátrica, a trabalhadora passou a publicar, em sua conta no Facebook, diversas fotos onde se apresentava ao lado de artistas, ou em eventos particulares, inclusive realizando uma viagem a São Paulo, o que discrepava da alegada situação delicada de saúde.
Em sentença, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte consignou que a conduta da reclamante se mostra suficiente para caracterizar a incontinência de conduta e mau procedimento, caracterizando a justa causa e dando azo ao rompimento, de forma unilateral e brusca do vínculo de emprego, na forma do art. 482, b, da CLT.
A decisão foi alvo de recurso por parte da reclamante, mas foi integralmente mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª região, com posterior trânsito em julgado.
A situação revelou um conflito entre as normas gerais da legislação trabalhista (e o poder diretivo do empregador), em face do direito a intimidade e liberdade, do trabalhador, sendo que a Justiça reputou adequada, e proporcional, a justa causa aplicada, por entender que a condutada trabalhadora, exposta nas redes sociais, era incompatível com seu quadro clinico discriminado nos atestados médicos apresentados.
Fontes:
Reclamação trabalhista nº. 0010646-16.2017.5.03.0018: (https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010646-16.2017.5.03.0018/1#4dd65b7)
Site do TRT da 3ª região: