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Marco Legal das Garantias: Efeitos e Mudanças

Marco Legal das Garantias: Efeitos e Mudanças

No fim de outubro de 2023, foi sancionada a Lei n.º 14.711, denominada Marco Legal das Garantias, vez que versa sobre o aprimoramento das regras de garantia, de modo a ocasionar mudanças sobre, por exemplo, a hipoteca e a alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel. 

Nesse sentido, faz-se necessária a deliberação sobre as inovações trazidas por essa norma. Sendo assim, em primeiro lugar ela trouxe a novidade referente ao agente de garantias, incluindo um novo artigo no Código Civil de 2002, qual seja o 853-A, que institui justamente a competência do referido agente para constituir, levar o registro, gerir e ter o pleito de execução da garantia contratual. 

Importante definirmos, também, o que são tais garantias. Trata-se de, nada mais, nada menos, que institutos utilizados para assegurar o cumprimento de determinada obrigação dentro de um contrato, servindo como meio acessório para dar segurança à relação contratual. 

Conforme nos ensinado por Maria Helena Diniz, “ (…)Num contrato, as partes contratantes acordam que se devem conduzir de determinado modo, uma em face da outra, combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindo obrigações, ou seja, vínculos jurídicos de caráter patrimonial. (…)” 

Dessa forma, se contratos versam sobre vontades, por obviedade cada parte irá querer defender que a sua, ali exposta, seja atendida. E, para isso, ela dependerá que a outra parte cumpra com suas obrigações assumidas. Portanto, para não depender apenas do princípio da boa-fé, e não ter que assinar o contrato com base apenas na crença de que o outro não restará inadimplente, as pessoas recorrem a essas garantias. 

Dito isso, retornamos às mudanças trazidas pela Lei 14.711/23, pelo que, em segundo lugar, tem-se o instituto da hipoteca. Em relação a esse, o CC recebeu a inserção do §2º no art. 1.477, o qual passou a facultar ao credor, no caso de inadimplemento de obrigação garantida por hipoteca, a declaração de vencimento das demais obrigações de que for titular garantidas pelo mesmo imóvel. 

Ainda, o art. 1.478 do mesmo caderno sofreu alteração, pelo que se passou a instituir que a sub-rogação pode ocorrer a qualquer tempo e não mais depende de oferta anterior dos credores das hipotecas prévias. Por fim, o art. 9º da nova Lei estabeleceu que os créditos garantidos por hipoteca poderão ser executados extrajudicialmente. Isso facilita ao credor o acesso a seu crédito, bem como ajuda a aliviar a massiva quantidade de processos sobre as costas do Judiciário. 

Com efeito, essa execução extrajudicial se dará no próprio Cartório de Registro de Imóveis em que a matrícula está registrada, em que o oficial do cartório irá intimar o devedor para pagar a dívida e, este se mantendo inerte, será realizada a excussão extrajudicial da garantia hipotecária, por intermédio de leilão público, a ser promovido pelo credor. 

Ademais, a partir de alterações na Lei 9.492/97, os credores e devedores, no período anterior e posterior ao protesto de títulos, poderão apresentar propostas e formas de resolução amigável da dívida, a fim de incentivar a renegociação da dívida. 

Em relação à alienação fiduciária de bem móvel, igualmente, foram inseridos artigos, no decreto-Lei 911/69, o qual versa sobre tal garantia, para melhor regular também a excussão do bem em favor do credor, de modo extrajudicial. 

Enfim, esse Marco Legal das Garantias contém inúmeras e diversas novidades, para esse instituto tão importante para os negócios de todos. Dessa forma, faz-se importante que você se atualize e conheça essa Lei, a fim de se atualizar com tais novas possibilidades e restrições, sendo fundamental que, em caso de necessidade, procure orientação profissional. 

Para entender melhor este e outros temas trabalhistas, entre em contato com nossos especialistas.

Álvaro França Teixeira