Os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negaram provimento ao recurso do reclamante para afastar sua dispensa por justa causa, segundo os magistrados “Comprovado pela reclamada por meio de vídeo o ato apontado como de improbidade cometido pelo autor, correta a r. sentença que manteve a justa causa que lhe foi aplicada.”
No caso em apreço ficou constatado por meio de fontes midiáticas que o fiscal de loja assistiu à ação de assaltantes sem chamar a polícia ou comunicar o fato à empresa, sendo dispensado por justa causa, sob o argumento de ato de improbidade, previsto no art. 482, “a” da CLT. Em sua defesa, o trabalhador alega que não era obrigado a agir em razão de ação criminosa e que os fatos não ocorreram nas dependências da sua área de atuação, mas em prédio desativado da reclamada, e que não há provas de que tenha presenciado a ação criminosa ou sido conivente com ela.
Ainda, em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que fazia rondas internas e externas na reclamada e que andava armado; que embora estivesse de plantão, não percebeu movimentação suspeita no local.
Todavia, em defesa, narrou a reclamada, que “(…) foi verificado através de filmagens internas que na data de 18/05/2022 aproximadamente por volta das 00h50 houve o furto de fios na loja, sendo que o Reclamante notoriamente se manteve inerte e nada fez sendo que sequer comunicou tal situação à empresa ou à Polícia, descumprindo assim as determinações da empresa em relação aos procedimentos e normas” .
Aqui, pontua-se que a justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao empregado, deve ser claramente comprovada, de maneira a não restarem dúvidas de que o ato faltoso foi por ele efetivamente praticado. Nesse aspecto, pontuam os magistrados que de fato, as fotografias reproduzidas em defesa comprovam o comportamento de inércia do autor diante do evento.
A turma ainda ressalta “qualquer pessoa que visualizasse a cena, acionaria a polícia, muito mais há de se esperar do empregado que foi contratado para exercer a função de fiscal de loja, e encarregado de laborar no turno noturno e resguardar o patrimônio da ré.”
Assim, indubitavelmente, destaca a turma que a conduta do reclamante configura ato de improbidade, nos moldes como previsto na letra “a” do art. 482, da CLT, e a gravidade da conduta justifica a rescisão contratual por justa causa, tendo em vista a imediata quebra de confiança entre empregador e empregado.
Sendo, portanto, negado provimento ao apelo do reclamante para manter a r. sentença que reconheceu a despedida por justa causa aplicada.
A Presidente Regimental foi a Exma. Desembargadora Rilma Aparecida Hemetério. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Magistrados Rilma Aparecida Hemetério (Relatora), Waldir dos Santos Ferro e Renata de Paula Eduardo Beneti.
Disponível em:
https://pje.trt2.jus.br/segundograu/VisualizaDocumento/Publico/popupProcessoDocumento.seam?idBin=74b1b3d199b85e0929d8a1183f87c36c90d36717436b2c896abdb41d1136e1e4570f6b27aea13d188bf494a40ae532d7&idPD=2183484801d8b5655a8283fb1271730fc798265fe367ae743f6d73233d0cc8c5&cid=6644. Acesso em 27 de novembro de 2023.
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Aléxia Oliveira