Conforme escreve o Código de Processo Civil nacional, em seu artigo 492, “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”.
Ainda no mesmo diploma (CPC), complementa no mesmo sentido o artigo 141, o qual giza que “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”.
No que denota a Justiça do Trabalho, arremata ainda o artigo 840, § 1º, da CLT, ao dizer que “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”.
Esse conjunto de artigos foi a base jurídica necessária para formar corrente de entendimento, a qual defende que os pedidos apregoados à petição inicial do processo obrigam, necessariamente, que eventual liquidação futura seja espelhada naquela mesma estimativa.
Vale então dizer, que a apuração dos créditos deve observar os limites da petição inicial, inclusive eventuais valores atribuídos a cada pedido.
Além dos artigos de lei acima, o (acertado) argumento de muitos juristas era o de que muitas questões veiculadas na inicial possuem estimativas e valores líquidos certos, estando a parte autora da ação em condições de delimitar, com absoluta segurança jurídica, o vulto econômico de sua pretensão.
Seria o exemplo de uma hora extra diária por supressão ao intervalo intrajornada. Ora, pedido certo e, estando a duração do contrato bem definida, não deveria haver espaço para dúvidas quanto a liquidação e expressão econômica do pedido. Contudo, essa interpretação até então é dividida nos Tribunais Trabalhistas nacionais.
Assim, vários podem ser os desdobramentos fáticos dos pedidos, no momento da instrução processual, se revelando, por meio da prova oral e documental, a limitação de lapsos temporais, ou ainda, evidenciando pelo bem da verdade pedidos muito mais abrangentes e ricos do que aqueles preteridos na petição inicial.
Contudo, voltando ao tema, a melhor técnica jurídica sempre prezou para que as partes fossem cuidadosas no momento de inaugurar suas pretensões em Juízo, tomando o cuidado para que litigassem com vistas à verdade, atentando ainda para o ônus probatório que lhes incumbe.
Ou seja, que estivessem absolutamente cônscias da versão dada aos fatos, bem como liquidação dada aos pedidos, afinal, quem melhor do que o próprio postulante para falar sobre a realidade dos fatos? Com maior efeito, sabedora a parte autora de que no futuro processual próximo deverá provar os fatos alegados, deve estar igualmente ciente de que a versão de suas testemunhas comunga com a proposta fática dada ao início do processo.
Logo, com margem nessa visão crítica do direito, não haveria espaço para, ainda em que pese a instrução probatória ter revelado realidade jurídica mais vantajosa, o Juiz do Trabalho simplesmente desatentar para a certa redação inicial, e deferir montantes desproporcionalmente mais vultuosos do que aqueles reclamados na petição inicial.
Infelizmente, é o que vinha acontecendo há tempos no Judiciário Trabalhista nacional, formando-se uma jurisprudência de barreira, para que os valores liquidados na inicial em nada influenciassem a execução de créditos.
A corrente (trabalhista) oposta àquela que preza pela observância estrita à inicial, em sua redação fática e exegese contábil (liquidação dos postulados), argumenta, dentre outros pontos, que a liquidação dos pedidos serve enquanto estimativa para delimitação do rito processual a ser adotado, não impondo qualquer sorte de limite à prerrogativa de petição ou função jurisdicional em prol de direito próprio – veja-se como exemplo o julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região nos autos de n.º 0010536-21.2016.5.03.0028.
Contudo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-I) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), recentemente, considerou sobre essa antiga controvérsia sobre o tema.
Em julgamento recente sobre recurso de embargos, nos autos de n.º 0010472-61.2015.5.18.0211 (ARR), referida SBDI-I do TST se deparou com caso no qual a petição inicial liquidou os pedidos de horas itinerantes em modestos R$ 3.802,00.
Conforme relata a decisão, referida peça inicial não ressalvou em nenhuma passagem pela hipótese dos valores atribuídos aos pedidos tratarem de mera estimativa, adunando, então, com a corrente incidente ao presente artigo, a qual preza para que a limitação feita na inicial valha para a fase de execução.
O desfecho consta claro no ementário a seguir recortado, fac-símile:
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO “ULTRA PETITA”. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de ” pagamento de 432 horas ‘ in itinere’ no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 – numeração eletrônica) ” traduziu ” mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo “, razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. 2. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020)
Assim, inaugurando por um novo precedente no âmbito da SBDI-I do TST, vai reforçada a corrente interpretativa pela vinculação dos pedidos liquidados à fase de execução, o que, não raras vezes corresponde a uma sintomática diferença econômica em termos de condenação trabalhista, em favor do setor produtivo.
Os recortes legislativos e jurisprudências citadas neste artigo podem ser consultados nos seguintes endereços:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
- https://juris.trt3.jus.br/juris/detalhe.htm?conversationId=503
- http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=0010472&digitoTst=61&anoTst=2015&orgaoTst=5&t