LIMINAR NA ADI 6363 E O NOVO CENÁRIO JURÍDICO-EMPRESARIAL

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

A Medida Provisória 936, publicada no dia 01/04/2020 permitiu que as empresas negociassem diretamente com os empregados, firmando acordos individuais, acerca da redução de jornada de trabalho e de salários e da suspensão do contrato de trabalho para os empregados que não recebem mais de 03 salários mínimos, e para empregados que recebam mais de R$ 12.202,12 e que possuam curso superior.

Ocorre que em 06/04/2020 foi publicada a liminar do ministro Lewandowski na ADI 6363 na qual o ministro acabou por criar um imbróglio sobre as medidas previstas na MP 936. Pela liminar deferida, os empregadores deverão notificar, no prazo de 10 dias, os sindicatos dos acordos individuais realizados para suspender temporariamente os contratos de trabalho como também para reduzir proporcionalmente o salário. Durante esse período, as entidades sindicais poderão, se o quiserem, deflagrar a negociação coletiva. Os acordos individuais somente surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados ou caso este permaneça inerte no prazo que tem para se manifestar. Sua inércia, portanto, será interpretada como anuência com o acordado pelas partes.

A liminar cria insegurança jurídica e entraves procedimentais para que o objetivo de manutenção dos postos de trabalho seja alcançado. Como se trata de uma decisão liminar, a decisão deverá ser remetida ao plenário da corte para referendo, podendo ser revista neste ponto para retirar a brecha jurídica que ameaçaria os acordos trabalhistas firmados durante a crise tendo o julgamento sido antecipado para o dia 16 deste mês a pedido do governo