O empregado que tem seu pedido de afastamento médico negado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e é impedido pela empresa de retornar ao trabalho devido a razões médicas, enfrenta uma situação usualmente nomeada de “limbo previdenciário”.
Nesses casos, segundo o posicionamento da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), é responsabilidade do trabalhador comprovar que recebeu a recusa do órgão público para ter direito a uma compensação do empregador. No caso em comento, a 9ª Turma negou provimento ao recurso do porteiro de uma empresa metalúrgica que afirma não ter recebido da reclamada ou do INSS o salário e outras verbas trabalhistas relativas ao período que esteve afastado por doença. O obreiro, após um período inicial de afastamento, retornou às suas atividades, solicitando nesse percurso, todavia, um novo benefício previdenciário.
Sendo assim, a partir dessa solicitação e sem saber que a mesma havia sido indeferida, a empresa impediu o retorno do obreiro ao trabalho devido à incapacidade resultante das sequelas dos problemas de saúde enfrentados pelo empregado.
Nessa esteira, o empregado só retornou ao trabalho no ano seguinte, alegando ter ficado sem salário e outras verbas trabalhistas durante esse intervalo. No entanto, conforme pontuado pela relatora da decisão, a desembargadora Bianca Bastos, o reclamante deixou de apresentar nos autos a prova de que o benefício solicitado foi indeferido, sendo certo que essa omissão “impossibilita a configuração do limbo previdenciário”. E que, portanto, não demonstrada a negativa do órgão previdenciário no período, apesar do requerimento, não é devida a condenação da empresa as verbas pleiteadas.
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Aléxia Oliveira