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LGPD: NOVO FÔLEGO PARA ADAPTAÇÃO

Divisão tem sido marca nos debates e conversas sobre os temas mais variados no país. A muito o brasileiro ultrapassou as barreiras do futebol e da religião, para discordar também na política, na economia, no planejamento público e tudo o mais que se propõe a debater. Atualmente, mais do nunca, não chegamos mais a qualquer consenso, e isso não necessariamente é ruim.

No segmento da proteção de dados a ‘bola da vez’ da discordância é o termo inicial de vigência da Lei n. 13.709/2018, inicialmente programada para agosto de 2020.

Assim, desde a chegada do coronavirus (COVID-19) e o isolamento social, o conseqüente impacto econômico deu força ao pleito de adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sob o argumento de que a pandemia teria causado impacto no cronograma de adequação das empresas e dos entes públicos.

Diante disso, nova divisão entre opinião pública e especialistas, deveria ou não ser alterado o marco de vigência da LGPD?

Ora, é evidente que o repentino fechamento de fábricas e estabelecimentos comerciais, e adaptação de considerável força de trabalho em regime de home office, resultou não apenas na mudança dos cronogramas dos projetos em curso, como também impactou no faturamento das empresas e orçamentos de tais projetos. Até porque, em muitos casos, a preocupação com a proteção de dados deu lugar à própria sobrevivência do negócio.

Por outro lado, em que pese tais considerações, também era de conhecimento geral de que grande parte das empresas do país sequer haviam sinalizado qualquer ação visando a adequação de seus negócios à LGPD. Isso porque, muitos se perguntavam se a Lei 13.709/2018 iria ‘pegar’. A esse respeito já me manifestei em outro artigo.

Nesse caso, a pandemia nada mais seria do que um novo motivo – ainda que muito pertinente – para protelar o inicio do marco regulatório da proteção de dados no país.

O debate ganhou mais força e notoriedade em 03/04/2020, quando o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei n. 1.179/2020, de relatoria do Senador Antônio Anastásia, que dentre outras disposições, prorrogou por mais 18 meses, a partir de março de 2020, o início da vigência da LGPD.

Hoje, 29/04/2020, em edição do Diário Oficial da União, que apesar de ser extraordinária tem sido cada vez mais corriqueira, trouxe mais um novo capítulo para a proteção de dados no Brasil, a partir da Medida Provisória n. 959/2020.

Segundo o texto da nova MP, a LGPD teve alterada a sua vacatio legis, passando a viger tão somente a partir de 3 de maio de 2021, concedendo o prazo de 12 meses para adequação às disposições da lei geral de proteção de dados.

Assim, independentemente da posição adotada anteriormente, se favorável ou não à prorrogação, o fato é que o cronometro foi novamente ajustado. Para aqueles que já haviam iniciado as medidas para cumprimento da lei, o novo prazo vem para os ajustes necessários aos projetos e lapidação das políticas estruturadas. Para os que não haviam iniciado, tem-se uma nova oportunidade de garantir a legalidade do seu negócio.

Importante lembrar que a proteção de dados será cada vez mais essencial nas práticas comerciais , estando intimamente relacionadas ao próprio funcionamento das empresas, podendo ser fatal negligenciar esse campo.

Seja qual for o seu estágio na proteção de dados, a equipe do Corrêa Ferreira Advogados está capacitada para auxiliar. Conte conosco.