É inegável que a pandemia causou profundas mudanças na vida de todos, seja pela preocupação com a saúde e o enfrentamento direto da doença, seja pela simples limitação do direito de ir e vir.
Nesse período, é essencial a reflexão crítica de como cada um de nós enfrenta as mudanças e, nesse sentido, impossível deixar de lembrar da história do “copo meio cheio e copo meio vazio”.
No direito médico, uma das novidades foi a edição da Lei n.º 14.028, de 27 de julho de 2020, que alterou a disciplina das medidas emergenciais para o enfrentamento da pandemia previstas na Lei n.º 13.979/2020. Com a alteração, foi prorrogada a validade do receituário médico ou odontológico de medicamentos de uso contínuo, ao menos enquanto durar as medidas de isolamento social.
A nova lei estabelece que a prorrogação não vale para remédios sujeitos a controle sanitário especial (medicamentos de tarja preta ou antibióticos), cujas regras para aquisição permanecem inalteradas.
Observando a questão sob a ótica do “copo meio cheio”, a publicação da lei deve ser comemorada, principalmente pelos pacientes que fazem uso de medicamentos contínuos e que, no cenário estendido de isolamento, ultrapassando a marca dos quatro meses, certamente já experimentavam as dificuldades de obtenção de novas receitas médicas e odontológicas para a compra dos medicamentos necessárias à manutenção de sua saúde.
Assim, evidente que a prorrogação da validade dos receituários resolve de pronto o dilema vivido pelos pacientes nessa situação, tornando possível a continuidade do tratamento sem a necessidade de emissão de uma nova receita.
Por outro lado, sob a ótica do “copo meio vazio”, é necessário fazer uma reflexão crítica do cenário e, principalmente, analisar algumas preocupações decorrentes da alteração legislativa.
O primeiro questionamento é quanto ao risco de a prorrogação da validade dos receituários agravar o problema da automedicação, enfrentado há anos pelas autoridades sanitárias. No Brasil, segundo o ICTQ, 79% das pessoas com mais de 16 anos admitem fazer uso de medicamentos sem prescrição médica ou farmacêutica.
Além disso, deve-se questionar também a real necessidade da Lei n.º 14.028/2020. Afinal, imaginar que a pandemia seria, de fato, o problema em relação às receitas ao tratamento continuado tangencia a ingenuidade.
Isso porque, a pandemia certamente traz consigo problemas próprios que devem ter imediata atenção, mas também agrava problemas pré-existentes, cuja importância lhes eram negligenciadas.
A emissão de receitas médicas e odontológicas e o procedimento de compra de medicamentos são exemplos dos problemas que a saúde brasileira enfrenta e que, até então, vinham sendo negligenciados.
Ora, a falta de controle de emissão de receituários e a própria validade desses são questões que sempre existiram, podendo tais fatos serem observados facilmente na prática médica diária, conforme afirma o próprio Conselho Federal de Medicina em seu Parecer n.º 12/2006.
Assim, o que se constata é que, mais do que a simples prorrogação da validade das receitas, é necessário desenvolver iniciativas que objetivem a unificação dos procedimentos para emissão de receitas e atestados médicos pela via digital.
Nesse sentido, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, com apoio do Conselho Federal de Farmácia e do Conselho Federal de Medicina, desenvolveu a ‘Receita Digital’ que permite aos médicos, farmácias e pacientes emitirem o receituário, checar a validade e comercializar medicamentos em ambiente totalmente virtual. O projeto está associado aos incentivos das práticas de telemedicina e telesaúde promovidas por diversas instituições do país.
Mais do que prorrogar a validade das receitas e permitir que um paciente idoso e hipertenso adquira um certo medicamento por um período indiscriminado, sem qualquer controle efetivo, faz-se necessário desenvolver as práticas relativas à telemedicina com o objetivo de permitir a esse mesmo paciente a devida orientação médica.
Em termos práticos, os esforços devem ser voltados para a aproximação entre médico e paciente, e não propriamente entre remédio e paciente.
Portanto, em que pesem os benefícios imediatos da Lei n.º 14.028/2020, é necessário utilizar-se do atual cenário para incentivar a prática dos recursos tecnológicos disponíveis para aprimorar as práticas médicas e os procedimentos de saúde no país, na perspectiva de se consolidar um legado positivo no cenário pós-pandemia.