Você sabia que o recolhimento do preparo por terceiro ou mesmo pelo procurador é um risco processual?
A 2ª Turma do TST adota o posicionamento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual, não sendo admitido que o preparo seja satisfeito por terceiro estranho à relação processual, conforme se infere do julgado nº Ag-AIRR-503-05.2022.5.08.0001, publicado em 10/11/2023.
Esse entendimento foi proferido em julgados de outras turmas do TST, como a 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª, em casos como RR-10009-17.2012.5.06.0193, AIRR-10275-25.2017.5.15.0113, RR-95-05.2022.5.08.0101, Ag-AIRR-1551-80.2016.5.11.0015 e ARR-1398-02.2011.5.01.0015, respectivamente.
Regra Legal
A fundamentação para a deserção em situações como essas está embasada no art. 789, §1º, da CLT e na Súmula 128, I, do TST.
A previsão do §1º do art. 789 da CLT, dispõe que “as custas serão pagas pelo vencido após o trânsito em julgado da decisão”. Além disso, o item I da Súmula 128 do TST é sentido de que é “ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção”.
Considerando a literalidade destas previsões legais, os julgados supramencionados firmaram o entendimento de que o depósito recursal e as custas processuais devem ser recolhidos pela parte que figura no polo passivo da relação processual.
Divergência no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho
Apesar desse entendimento, há divergências no próprio TST.
Nos autos da reclamatória RR-144-75.2021.5.10.0020, a 6ª Turma do TST, em decisão publicada em 24/11/2023, firmou seu posicionamento de que a deserção aplicada nesta hipótese contraria as diretrizes do CPC atual. O tribunal enfatizou a necessidade de superar entraves irrelevantes, de modo a prestigiar a busca de solução meritória. Essa orientação está de acordo com os artigos: “arts. 5º (boa-fé), 6º (cooperação entre todos os agentes do processo, juízo incluído), 8º (razoabilidade), 139, IX (suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais), 277 (atingimento da finalidade processual, malgrado prescrita em lei determinada forma), 317 (correção de vício que fosse acarretar extinção do processo, sem julgamento de mérito) e, particularmente, art. 932, parágrafo único (prazo que o relator deverá conceder à parte, em grau de recurso, para sanação de vício ou complementação de documentação exigível), inclusive renovação do ato, para viabilizar o conhecimento do recurso, como autoriza o art. 938, § 1º, todos do CPC”.
Outras turmas, como a 1ª (EDCiv-Ag-AIRR – 813-03.2021.5.08.0015), 7ª (RR-10477-03.2021.5.18.0008) e 8ª (RR-385-84.2022.5.08.0015), também adotaram posicionamentos contrários à deserção nesses casos.
Um exemplo significativo dessa divergência é a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) no caso E-ED-RR-89100-26.2006.5.02.0017, apesar de ser um precedente antigo, de 04/04/2014.
Nessa decisão, a SDI-1 afastou a deserção ao entender que, se o recolhimento das custas por terceiro não impede a identificação correta do valor devido ao processo, não há razão para decretar a deserção.
Atualização da tabela de valores dos depósitos recursais
Diante desse cenário, é essencial que os litigantes e seus advogados na seara trabalhista estejam atentos às exigências legais, que podem ter diferentes interpretações conforme cada caso e cada órgão julgador. Assim, é possível evitar erros processuais, ou, ainda, contornar legalmente decisões passíveis de reforma.
Vale destacar que, a partir de agosto de 2024, entrou em vigor a nova tabela de valores dos depósitos recursais, ajustada pela variação acumulada do INPC/IBGE de julho de 2023 a julho de 2024. O teto do depósito recursal para Recurso Ordinário agora é de R$ 13.133,46, e para Recurso de Revista, Embargos e Recurso em Ação Rescisória, é de R$ 26.266,92.
Júlia Ruela