Nesse mês de agosto (07/08/2023) foi publicada lei n° 14.647/2023 que modificou o artigo 442 da CLT ao prever a inexistência de vínculo empregatício entre entidades religiosas e seus membros (ainda que se dediquem integralmente a atividades da administração da entidade/instituição). A nova lei determina que o vínculo empregatício poderá ser constatado apenas se houver desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária.
Aqui ressalta-se, que a jurisprudência já acompanhava tal entendimento, eis que já era de consenso majoritário entre os magistrados que o trabalho dedicado à igreja por vocação religiosa não configura relação de emprego.
A título de exemplo, destaca-se o julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros em que foi negado o reconhecimento de vínculo ao obreiro que alegava receber o montante de R$700,00 a título de auxílio ministerial (prebenda) para exercer a função de pastor auxiliar e posteriormente, pastor evangélico.
Ao analisar as provas o juiz concordou com a defesa, que a prestação de serviços derivou de ministério vocacional incompatível com a relação empregatícia. A conclusão levou em conta a própria alegação do pastor de que teria “o chamado” para exercer a função, confessando, portanto, a índole espiritual de seu ofício. Não obstante, o pastor não mencionou em momento algum que pretendia o lucro ou a sua própria subsistência quando aderiu ao ministério. Além de ter redigido carta de próprio punho externando o livre e exclusivo sentimento religioso que o levou a abraçar as vocações de pastor.
Ao fundamentar a ausência dos pressupostos fáticos e jurídicos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam da relação de emprego, o juiz realçou que o autor tinha autonomia para escolher as pregações e definir a liturgia, além de ser ele, quem ministrava os sacramentos e a assistência religiosa.
Por todo exposto, o juiz não reconheceu o vínculo empregatício e elencou “o exercício religioso, numa típica missão, numa profissão de fé, envolve o desempenho de atividades em comunidade. Sim, o pastoreio era a missão habitual do autor, mas não com o sentido de “não eventualidade” dos contratos de emprego. A comunidade cristã é base da religião, sendo que dentro dela, respeitada a hierarquia religiosa, deve haver mútua colaboração e isso escapa ao estrito sentido contratual de pessoalidade”.
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Marina de Andrade