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JUIZ NEGA JUSTIÇA GRATUITA A TRABALHADOR QUE GANHA ACIMA DE 40% DO TET

Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, muito se tem discutido no Judiciário com relação à aplicabilidade de seu conteúdo, em especial a alteração trazida pela nova redação do art. 790 da CLT, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita.

Antes da reforma, a concessão do referido benefício era garantida com a simples apresentação da declaração de miserabilidade legal.

Com a nova redação do artigo, restou limitada à concessão dos benefícios da justiça gratuita tão somente aos que recebem salário igual ou menor a 40% do teto da Previdência Social, não havendo mais a presunção de hipossuficiência do trabalhador.

E foi nesse contexto que, segundo o site do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais da 3ª Região, “o juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de Patrocínio-MG, indeferiu a justiça gratuita a um trabalhador, mesmo ele tendo declarado ser pobre no sentido legal. Isso porque o próprio trabalhador alegou que recebia salário médio de 3 mil reais mensais, o qual, conforme observou o magistrado, é superior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social. Assim, pela nova regra, o trabalhador não mais teria direito ao benefício”.

O trabalhador apresentou recurso, que se encontra sob judicie perante o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.

Logo, é certo que ainda haverá muita discussão com relação à aplicabilidade da redação do art. 790 da CLT, mesmo nos processos distribuídos no pós Reforma.