Falar sobre inventário ou dar início ao processo, em se tratando de família, não é algo tão simples. Posteriormente a perda de um ente querido, muitas das vezes inesperada, caberá aos herdeiros, cônjuges e ou companheiros, darem início ao procedimento de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido.
Segundo definição trazida pelo site www.direitonet.com.br, “no direito das sucessões, inventário corresponde a descrição do patrimônio do de cujus de forma detalhada, a fim de permitir que se proceda à partilha dos bens. Ainda, configura a ação promovida para arrecadar os bens e sua ulterior partilha.”
Atualmente o legislador brasileiro permite que as partes realizem o procedimento de inventário e partilha de bens de duas formas, sendo uma mais antiga e comum, denominada de inventário judicial e a outra, um pouco mais recente e as vezes menos comum, denominada de inventário extrajudicial, que surgiu após a edição da Lei 11.441/2007. Abaixo trazemos um esquema de ambos os procedimentos e suas particularidades:
DIFERENÇAS | EXTRAJUDICIAL | JUDICIAL |
PROCEDIMENTO |
Realizado em cartório de notas
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Realizado perante o Poder Judiciário, através de um processo judicial |
REQUISITOS |
Todos os herdeiros serem maiores de 18 anos
Todos os herdeiros serem capazes
O de cujus não ter deixado testamento
Acordo entre os herdeiros em relação a divisão dos bens deixados
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Existir herdeiro menor de 18 anos
Existirem herdeiros incapazes
O de cujus ter deixado testamento
Não haver acordo entre os herdeiros em relação a divisão dos bens deixados |
CUSTO FINANCEIRO | Custas e emolumentos cartoriais tabelados pelos Tribunais dos Estados dos Cartórios de Notas, de acordo com o patrimônio envolvido. Normalmente são custas mais elevadas do que as dos processos judiciais | Custas e emolumentos judiciais tabelados pelos Tribunais dos Estados. Normalmente são custas mais baratas do que as dos procedimentos extrajudiciais |
PRAZO | Procedimento realizado em meses | Processo moroso e com duração de pelo menos 1 ano de duração |
As escrituras públicas de inventário não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores. Nesse contexto, com a escritura pública é possível realizar a transferência dos imóveis do falecido, bem como de ações nominais, valores depositados em contas bancárias, transferência ou liquidação de quotas em sociedades empresariais e veículos de sua propriedade.
A escritura pública de inventário pode ser retificada desde que haja o consentimento de todas as partes interessadas. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração pública lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva, desde que haja o recolhimento prévio dos tributos incidentes.
Apesar das diferenças mencionadas acima, ambas as modalidades possuem semelhanças, sendo elas:
- Nomeação de inventariante, a quem caberá cumprir com todas as disposições do Artigo 618 do Código de Processo Civil, dentre elas: (i) representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; (ii) administrar o espólio; (iii) prestar as primeiras e últimas declarações; (iv) exibir para exame das partes os documentos relativos ao espólio; (iv) juntar aos autos certidão de testamento, se houver; (v) trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; (vi) prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar.
- Recolhimento do ITCD, é obrigatório o recolhimento do ITCD no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data do falecimento, no caso do Estado de Minas Gerais, sob pena de arcarem os herdeiros com multas, juros e correção monetária. Para o caso de recolhimento do ITCD em até 90 (noventa) dias da data do falecimento, o Estado de Minas Gerais concede um desconto de 15% (quinze por cento) no valor do imposto devido. Salientamos que as regras relativas ao ITCD são estaduais e que em alguns casos, em um mesmo processo, pode-se ter a aplicação de diferentes legislações em razão das particularidades dos bens deixados e do local em que corre o processo ou procedimento de inventário.
- Nomeação de advogado.
- Documentação Necessária.
A escolha da modalidade para a divisão do patrimônio deixado pelo de cujus, sendo ela judicial ou extrajudicial, depende de uma análise de um profissional de confiança das partes, além do cumprimento dos requisitos e dos demais apontamentos havidos neste artigo, pois cada situação tem as suas peculiaridades e possuí alternativas mais vantajosas a depender da modalidade elegida.
Guilherme Rodegheri Gonçalves