Após decisão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), a Receita Federal reduziu benefícios incidentes sobre o pagamento de autuações fiscais – benefícios estes já considerados pelos contribuintes.
A Instrução Normativa 2.205, publicada em julho deste ano, determinou a extinção de benefícios e impôs novas restrições não existentes na Lei nº 14.689 de 2023 do CARF. Coincidentemente, esta instrução foi publicada poucos dias após a secretaria da Receita Federal indicar a redução na expectativa de recuperação de valores advindos de litígios administrativos, compreendendo-se tratar de medida voltada a aumentar a arrecadação.
Em suma, a Instrução em questão inova ao buscar reduzir o impacto da baixa arrecadação a partir de duas restrições que vão além da Lei do CARF: (i) impedimentos à exclusão das multas moratórias, aduaneiras e isoladas, desconsiderando o previsto no Decreto nº 70.235, de 1972, que prevê expressamente o cancelamento de multas sem diferenciar o tipo de penalidade; e (ii) restrição referente aos processos envolvendo compensação.
Com isso, as restrições impostas pela nova Instrução Normativa tornam menos atrativa a adesão ao pagamento do crédito tributário nas condições diferenciadas, contribuindo drasticamente para aumento do contencioso judicial.
Já é possível considerar, por meio das inovações trazidas, um grande impacto causado aos contribuintes na medida que ao inovar em legislar sobre uma matéria já consolidada, o CARF acaba por manter a cobrança de multas que anteriormente eram canceladas, gerando controvérsia e aumentando o risco de discussões judiciais relativas ao tema.
Podemos concluir que a frustação do contribuinte relativa a Instrução Normativa é gerada a partir da leitura expressa da norma reguladora, pela qual se compreendia que as multas aduaneiras, isoladas e de mora poderiam ser afastadas quando a derrota no CARF acontecia por meio do voto de qualidade (voto de desempate).
Agora, diferentemente do que se tinha anteriormente, o entendimento dado pela Receita Federal determina que só será possível afastar a multa isolada se houver decisão específica por voto de qualidade em relação à sua manutenção, tornando extremamente especifica a hipótese de afastabilidade.
Verifica-se, assim, a possibilidade de discussão contenciosa referente a incidência ou cancelamento da multa objeto da Instrução Normativa 2.205, pelo contencioso tributário, considerando a divergência do Executivo e Legislativo, referente à Instrução Normativa publicada e o Decreto nº 70.235 de 1972.
A nossa equipe de Direito Tributário está sempre atualizada quanto as decisões fiscais no âmbito administrativo e judicial. Estamos à disposição para auxiliar você ou sua empresa nos procedimentos administrativos, e se for o caso, judicial.
Dúvidas a respeito do tema e como essa inovação pode impactar suas demandas administrativas tramitando no CARF entre em contato.
Rafaela Silva de Moraes