A operação de câmaras frias envolve o cumprimento de diversas normas de segurança e saúde ocupacional. Trabalhadores expostos a baixas temperaturas, de forma habitual e intermitente, podem ter direito ao adicional de insalubridade, conforme previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pela Norma Regulamentadora 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Condições para o Adicional de Insalubridade
A NR-15 classifica como insalubre o trabalho realizado em ambientes frios, sendo considerado o nível de exposição e a intensidade do agente físico. As condições de trabalho em câmaras frias (ambientes refrigerados abaixo de 15°C) devem ser avaliadas por meio de perícia técnica, a fim de determinar o grau de insalubridade.
A jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem reafirmado que, mesmo quando fornecido Equipamento de Proteção Individual (EPI), como jaquetas térmicas (japonas), o adicional pode ser devido, caso o EPI não elimine completamente a exposição ao frio.
Previsões Legais e Pausas Obrigatórias
A CLT, no artigo 253, assim como as NR 15 em seu anexo 9 (que trata das atividades insalubres de forma geral) e a NR 36 (que trata das atividades da segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados) estabelecem regras específicas para os trabalhadores que exercem atividades em ambientes artificialmente frios, de acordo com as zonas térmicas definidas pelo Ministério do Trabalho. Para aqueles que operam em câmaras frigoríficas ou similares, é garantido um regime especial de pausas:
- A cada 1h40min de trabalho em câmaras frias ou ambientes expostos a temperaturas reduzidas, o trabalhador tem direito a 20 minutos de descanso, em local apropriado, protegido do frio, valendo se frisar que esse intervalo – ao contrário daquele para alimentação e descanso previsto no artigo 71 da CLT – insere-se na jornada de trabalho e deve ser remunerado.
A falta de observância de tais pausas e das normas da NR-15 pode levar ao pagamento de horas extra e autuações administrativas.
Equipamentos de Proteção e Boas Práticas
O fornecimento de EPIs, como luvas, calçados adequados, gorros e japonas térmicas, é uma obrigação prevista na NR-06, que trata dos Equipamentos de Proteção Individual. Esses dispositivos devem ser fornecidos gratuitamente pelos empregadores e em quantidade suficiente para a troca e manutenção.
Entretanto, é importante ressaltar que, para afastar o pagamento do adicional de insalubridade, os EPIs devem ser capazes de neutralizar os efeitos da exposição ao frio.
Considerações Finais
É importante garantir o cumprimento das normas de segurança do trabalho, isso inclui a implementação de pausas obrigatórias, a entrega adequada de EPIs e a realização de treinamentos periódicos. A negligência em relação a essas obrigações pode resultar em processos trabalhistas, passivos financeiros consideráveis e danos à reputação da empresa.
A gestão eficiente da insalubridade com o apoio de jurídico adequado é essencial para uma operação sustentável e segura, mas também para manter a atividade empresarial em conformidade com a legislação trabalhista e para prevenção de litígios.