CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Impossibilidade de indeferimento da reiteração das ordens de bloqueio on-line de valores (“teimosinha”). Reconhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Recentemente, a Primeira Turma do STJ enfrentou o tema vinculado à possibilidade de se indeferir o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores (ferramenta popularmente conhecida como “teimosinha”). A decisão da Corte foi provocada após recurso de credor que teve o seu pedido pela aplicação da medida indeferida, por meio de decisões genéricas em primeira e segunda instâncias, que não justificaram, à luz do contexto fático dos casos, os motivos pelos quais o bloqueio recorrente de ativos financeiros seria medida inapropriada.  

No caso concreto, já em grau de recursal, o devedor respondeu sob o argumento de que a utilização prolongada e indiscriminada do mecanismo – que prorroga as ordens de bloqueio por vários dias, pode acarretar sérios prejuízos à operacionalidade das empresas devedoras.  

Na ocasião, a Primeira Turma firmou o entendimento no sentido de não haver contornos de ilegalidade sobre a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio on-line de valores (“teimosinha”), considerando a necessidade de se trazer efetividade às premissas basilares que movem o processo de execução, quais sejam, o fato de a execução se desenvolver em benefício do credor, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito.  

Aliás, entendemos pelo total acerto do julgamento, considerando que a Corte tomou o cuidado de ressaltar que o indeferimento da medida somente poderia ocorrer após criteriosa avaliação das nuances de cada caso, pois, em que pese a chance de existirem meios menos gravosos ao devedor de satisfação do crédito, certamente incube ao interessado/devedor o ônus de demonstrar eventual prejuízo (ou risco) que possa sofrer, o qual deve fazer prova cabal da perda patrimonial em detrimento de outro bem que lhe oneraria de forma mais branda.  

Em outras palavras, a conclusão adotada pela Corte foi pela impossibilidade de se presumir que a ferramenta de ordens de bloqueio reiteradas é, à primeira vista, ilegal.  

O entendimento externalizado caminha em compasso aos princípios da cooperação processual, da razoabilidade e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, elementos por várias vezes verdadeiramente esquecidas no âmbito do processo de execução, o qual, à luz da legislação processual, tende a lançar uma proteção exacerbada à esfera patrimonial do devedor, em detrimento ao direito de crédito do credor, que por muitas vezes não encontra a eficácia esperada na tutela jurisdicional para a sua recuperação.  

A decisão, sem dúvidas, possui grande impacto na efetividade no processo executivo e representa relevante marco na busca patrimonial para a recuperação de crédito.  

Para mais informações relacionadas a este artigo, entre em contato com o nosso time de especialistas da Côrrea Ferreira Advogados. 

Pedro Marcelo Chaves Lana