A pandemia provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19) vem causando grandes transtorno à sociedade e ao país, notadamente no setor econômico. Diante de tal realidade e objetivando a redução do impacto negativo, a União, por meio do Ministério da Economia, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e do próprio Presidente da República, têm sancionando diversas medidas nos últimos dias.
Os principais objetivos das Portarias e da Medida Provisória sancionadas desde 17 de março de 2020 são a suspenção, temporariamente, da emissão de processos administrativos visando a cobrança de tributos, bem como a flexibilização da negociação e o pagamento das dívidas ativas.
Na Portaria Nº 103/2020, o Ministério da Economia determinou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGNF) elaborasse uma proposta de transação de débitos, bem como praticasse a suspensão por até noventa dias dos seguintes prazos:
- Dos prazos de defesa dos contribuintes nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
- Do encaminhamento de Certidões de Dívida Ativa para protesto extrajudicial;
- Da instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuinte;
- Dos procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.
Desta forma, o Governo Federal vem desempenhando grandes esforços para suspender qualquer procedimento.
- Portaria PGFN nº 7.820 – Parcelamento Extraordinário da PGFN
Visando regular a Portaria do Ministério da Economia, a PGFN editou a Portaria PGFN nº 7.820 que regulamenta a transação extraordinária de cobranças de dívidas ativas da União.
Foi instituído o parcelamento extraordinário com uma entrada, correspondente a apenas 1% do valor total do débito transacionado, que poderá ser parcelado em até três meses, referindo-se a março, abril e maio.
Nos casos de inclusão de inscrições já parceladas, a adesão à transação será condicionada a desistência do parcelamento em curso, bem como a majoração da entrada em 2%.
O saldo remanescente somente será cobrando em junho de 2020, sendo que as pessoas jurídicas poderão efetuar o pagamento em até 81 meses e as pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte poderão parcelar o saldo em até 97 meses.
Oportunamente, cabe destacar que, para a transações de débitos previdenciários, o número máximo de 60 parcelas está mantido, devido às limitações constitucionais, sendo, entretanto, aplicados a nova regulamentação do valor da entrada de 1% ou 2% do débito, dependendo do caso, e parcelamento do valor em até 3 vezes.
Nos termos da citada Portaria, a adesão à transação extraordinária deverá ser formulada junto ao portal do REGULARIZE até 25 de março de 2020. Ocorre que, diante da aprovação da MP 899/19 pelo Senado Federal no dia 24/03, este prazo poderá ser prorrogado.
Assim, o contribuinte deverá acessar o REGULARIZE e selecionar o serviço “Negociação de dívida” > “Acessar o SISPAR” > clicar no menu “Adesão” > opção “Transação”.
- Portaria 7.821/2020 – Suspensão dos Prazos dos procedimentos PGFN
A PGFN também editou a Portaria 7.821/2020 onde realizou a suspensão dos prazos por 90 dias dos procedimentos administrativos em curso no dia 16 de março de 2020, ou que iniciarem após essa data, para:
- Impugnação e recursos de procedimento no âmbito do Procedimento
- Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
- Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT;
- Oferta antecipada de garantia em Execução Fiscal;
- Apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI;
Nesta mesma linha, a PGFN determinou a suspensão por igual período, as medidas de cobrança administrativas, sendo delas:
- Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
- Instauração de novos procedimentos de cobrança;
- Processo de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.
Assim, a PGFN vem tomando medidas visando suspender os procedimentos administrativos que visam buscar o adimplemento dos débitos fiscais de tributos federais, seja pela suspensão dos prazos para defesa/recurso, seja pela prorrogação dos prazos para o pagamento dos tributos.
- Medida Provisória nº 927/2020
Por fim, o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 927/2020, publicada no dia 22 de março de 2020, em face do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, tomando diversas medidas que impactam diretamente aos contribuintes afetados pela pandemia:
– Prazo de validade de certidões
O prazo de validade certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de 180 dias, podendo ser prorrogado.
– Deferimento do prazo de pagamento do FGTS
Foi determinado a suspensão do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020.
Esses valores poderão ser parcelados em até 6 vezes, a partir de julho/2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Os empregadores poderão fazer a suspensão do recolhimento do FGTS, independente do/a:
I – número de empregados;
II – regime de tributação;
III – da natureza jurídica;
IV – ramo de atividade econômica; e
V – adesão prévia.
Ressaltamos que a legislação editada em momento algum suspendeu as obrigações acessórias dos tributos, devendo assim os contribuintes efetuarem a transmissão/cumprimento de todos as obrigações, sendo que somente o pagamento poderá ser prorrogado nos termos apresentados.
Por fim, destaca-se que, não obstante tal Media Provisória possua efeito imediato após sua publicação, ela ainda deverá passar pelo crivo do Congresso Nacional, em até 120 dias, para a perpetuação dos seus efeitos.
- Outras medidas já anunciadas pelo Governo Federal
O Governo também anunciou outras medidas de impacto tributários às empresas, no entanto essas ainda estão dependentes de regulamentação, sendo elas:
- Redução de 50%, durante o mesmo período, das contribuições devidas ao Sistema “S”;
- Autorização do crédito COGER/FAT para Micro e Pequenas Empresas;
- Simplificação de exigências para contratação de créditos e dispensa de CND para renegociação;
- Desoneração temporária de IPI para bens produzidos internamente ou importados, quando necessários ao combate da Covid-19.
Deste modo, diante dessas inúmeras mudanças que o Governo vem realizando em decorrência da pandemia do COVID-19, é fundamental uma equipe técnica especializadas para sanar as dúvidas neste momento tão delicado e de instabilidade para as empresas, trazendo segurança e orientação na tomada de decisões.
Disponibilizamos um material com as principais medidas realizadas na área tributária. Clique aqui para baixar.