CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Impactos econômicos da flexibilização na Lei da Usura a partir da Lei n° 14.905/2024

Além de modificar dispositivos do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), trazendo novos critérios para atualização monetária e incidência de juros sobre obrigações civis, a Lei n° 14.905/2024*, publicada em 01º de julho de 2024, flexibilizou a Lei da Usura, vedando sua aplicação em relação às obrigações:  

  1. contratadas entre pessoas jurídicas; 
  1. representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;  
  1. contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; e 
  1. realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários. 

 

A Lei de Usura, instituída pelo Decreto nº 22.626/1933, surgiu com a finalidade de regular e coibir os excessos na cobrança de juros em transações financeiras, proibindo expressamente a aplicação de taxas superiores ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros).  

No entanto, com a evolução do mercado financeiro, a referida norma passou a apresentar algumas incompatibilidades em relação às novas necessidades econômicas, as quais já vinham sendo tratadas pela jurisprudência brasileira, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei da Usura a determinadas operações de crédito. 

Ainda assim, as divergências entre a legislação e o entendimento jurisprudencial acerca da limitação dos juros causavam certa insegurança jurídica quanto à regulação de produtos mais complexos, como os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios (FIDCs), e também quanto aos contratos empresariais, considerando a possibilidade de revisão judicial das taxas convencionadas.  

Nesse sentido, ao elencar expressamente as hipóteses de inaplicabilidade da Lei da Usura, a Lei n° 14.905/2024 trouxe maior clareza e eficiência para as operações de crédito, além da estipulação de critérios objetivos para resolução de litígios envolvendo empréstimos e negócios entre pessoas jurídicas. 

Assim, espera-se que tais alterações legislativas, vigentes a partir de 01º de setembro de 2024, possam ampliar e simplificar o acesso ao crédito pelas pequenas e médias empresas, impulsionando o desenvolvimento econômico. 

 

*Caso queira saber todas as alterações legislativas promovidas pela Lei n° 14.905/2024, clique neste link: https://cfa.com.br/sancionada-lei-que-estabelece-novos-criterios-para-aplicacao-de-juros-e-correcao-monetaria-nas-obrigacoes-civis/ 

 

Mariana Melo