Muito se tem falado sobre o impacto da possível aprovação da Reforma Tributária nos tributos indiretos e pouco se tem falado sobre esse impacto nos tributos diretos. E um dos tributos diretos que pode ser afetado pela aprovação da Reforma Tributária é o ITCMD (Impostos de Transmissão Causa Mortis e de Doação).
Fato é que o fato gerador do ITCMD certamente irá acontecer em algum momento. O que o panejamento patrimonial e sucessória faz é analisar se é possível diminuir a carga tributária antecipando de alguma forma a ocorrência desse fato gerador.
Nesse sentido, é que as chamadas “holdings” são um instrumento muito utilizado para esses dois tipos de planejamento. Pois com a constituição delas é possível, integralizar determinados bens pelo valor histórico deles e, posteriormente, realizar uma doação para herdeiros e sucessores utilizando como base de cálculo do imposto esse valor histórico (a depender da legislação de cada Estado).
Com esse mecanismo, o doador consegue economizar no valor do imposto, pois ao fazer a doação do bem propriamente dito, a Secretaria de Fazenda realiza a avaliação do valor de mercado daquele bem, mas estando na holding a avaliação será tão somente o valor das quotas, que é, normalmente inferior, e significa uma base de cálculo menor.
No entanto, esse mecanismo tem funcionado bem principalmente porque hoje, pelo conceito de domicílio do Código Civil, uma pessoa pode ter mais de um domicílio e, ao, empresário, é possível colocar como domicílio o seu endereço empresarial. Como hoje o recolhimento do imposto é devido no estado de domicílio do doador, essa alteração do domicílio propiciará a escolha por um Estado com uma legislação mais propícia à redução da carga tributária.
E o que muda nessa situação com a possível aprovação da Reforma Tributária?
Muda em relação à progressividade do imposto, haverá uma progressividade na fixação de alíquotas do ITCMD, de modo que, quanto maior o valor do patrimônio doado ou herdado, maior será a alíquota do imposto incidente na transmissão dos bens (art. 155, §1º, VI – PEC). E ainda, provavelmente, haverá uma unificação de entendimentos nos Estados quanto a atribuição da base de cálculo para incidência do imposto, especialmente nos casos das holdings.
Ou seja, a Reforma Tributária, tendo a diminuir ainda mais as oportunidades para aqueles que desejam se programar e realizar de forma mais econômica para a sua família tanto um planejamento patrimonial quanto sucessório.
É por isso, que mais uma vez o planejamento patrimonial e sucessório se mostra importante e necessário, mas ele tem que ser realizado cada vez mais por pessoas atentas à legislação e às especificidades e impactos que cada operação pode trazer.
Se estiver interessado em saber mais sobre o tema, temos uma equipe especializada que poderá te auxiliar.
Lorena Vargas Lembrança Sickert