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Homologação rescisória perante o Sindicato: o que mudou?

Homologação rescisória perante o Sindicato: o que mudou?

A reforma trabalhista em muito inovou o ordenamento jurídico, eis que trouxe em seu texto grandes e significativas alterações.  

Uma dessas alterações está ligada à necessidade ou não da homologação das rescisões junto à entidade sindical do colaborador.  

Antes, o art. 477, em seu parágrafo primeiro, determinava que todos os empregados com mais de 1 (um) ano de trabalho e que tivessem os contratos rescindidos era obrigatória a homologação da rescisão perante o sindicato correspondente.   

Contudo, referida determinação foi revogada do ordenamento jurídico com a reforma trabalhista, sendo certo que atualmente referido requisito para a validade da rescisão operada não é mais exigido, podendo as empresas realizarem a homologação na sua própria sede.  

Ocorre que algumas ponderações devem ser feitas nesse aspecto.  

A primeira observação que apontamos é existência de previsão dessa obrigatoriedade via acordos e convenções coletivas. É certo que muitos instrumentos coletivos hoje vigentes determinam essa obrigatoriedade, impondo às empresas que realizem a homologação sindical, sob pena inclusive de aplicações de multas.   

Isto porque, embora o texto legal, via de regra, não mais exija essa homologação, é certo que as normas coletivas têm a sua validade reconhecida pela Constituição Federal de 1988, e nos termos da redação trazida pelo art. 611-A, caput da CLT, é certo que restou reconhecida a prevalência do disposto pelas normas coletivas sobre a Lei, prevalecendo a vontade das partes negociadas ao texto legal. Portanto, havendo regramento nesse aspecto determinado via negociação coletiva, é certo que suas diretrizes devem ser obrigatoriamente observadas.   

Outra imposição que ainda persiste no ordenamento jurídico está prevista no art. 500 da CLT que trata sobre o empregado estável, aquele que por determinação legal ou convencional tenha vedada a sua dispensa pelo empregador.  

Referido artigo que dispõe expressamente que “O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.”  

Ou seja, das diretrizes traças por citado artigo, que se frisa não foi revogado pela Reforma Trabalhista, exige que no caso de empregado estável é indispensável a assistência sindical, quando existente, ou a assistência do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. Assim, o empregado que seja detentor de estabilidade e que venha a pedir sua dispensa, a sua rescisão necessariamente deve ser assistida pelo respectivo sindicato do empregado, sob pena de sua invalidade.  

E a sua empresa, está atenta nesse aspecto? Uma assistência jurídica nesse sentido é indispensável, eis que o passivo trabalhista pode ser bastante expressivo.  

Se estiver interessado em saber mais sobre o tema, temos uma equipe especializada que poderá te auxiliar.

Bruna Magalhães