A holding familiar é um instrumento que pode ser utilizado nos planejamentos sucessório e patrimonial. A opção pela holding já é um modelo bastante disseminado no mercado, principalmente por ser vista normalmente como um mecanismo de proteção de bens e também por ser considerada uma boa estratégia de sucessão patrimonial. No entanto, a utilização da holding deve ser precedida de orientação profissional, pois este instrumento pode trazer benefícios, mas também exige cuidados, conforme se demonstrará a seguir.
A holding familiar
A holding familiar é essencialmente uma sociedade que tem como objeto social “a participação em outras empresas/sociedades”. A previsão de sociedades com esse objeto social na legislação brasileira aparece apenas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404), que diz ser possível ter uma companhia que participe de outras empresas.
No entanto, como a nossa legislação admite que uma sociedade tenha qualquer objeto social, desde que lícito, não há nenhum tipo de vedação para a constituição de holdings no Brasil.
A holding pura é aquela sociedade na qual o seu único e exclusivo objeto social é a participação em outras empresas/sociedades. Já a holding mista tem como objeto, além da participação, também o exercício de qualquer outra atividade não proibida pela nossa legislação.
Como o conceito de holding está atrelado à atividade desenvolvida pela empresa/sociedade não há vedação de que a holding seja constituída como sociedade anônima, sociedade limitada empresária ou mesmo sociedade limitada simples.
A utilização da holding familiar
A holding pode ser utilizada por famílias empresárias ou não.
Para os grupos familiares que não exercem atividade empresária, a holding é um importante instrumento de organização, administração, gestão e, eventual, divisão do patrimônio familiar.
Já para os grupos familiares que exercem atividade empresária, além da organização do patrimônio, a criação de sociedades do tipo “holding” podem ser utilizados para a melhor organização dos negócios, criação de estruturas centralizadas para as diversas atividades exercidas pelo grupo e ainda para facilitar eventual rateio de despesas das empresas operacionais.
No entanto, é preciso ficar atento! A holding não é um instrumento de blindagem patrimonial. Ela, normalmente, apenas torna eficiente a gestão do patrimônio. Não existe blindagem patrimonial em uma época na qual a justiça brasileira está equipada com instrumentos verdadeiramente eficientes de acesso a bens e patrimônio de eventuais devedores.
A criação da holding
A criação da holding como instrumento de planejamento patrimonial ou sucessório deve ser avaliada caso a caso. A realidade dos interessados deve ser considerada para definir se esse instrumento será mesmo o mais adequado.
Pelo menos em dois casos principais, a criação da holding familiar, representará vantagens seja pelos ganhos tributários ou pela organização administrativa. Esses dois casos são os seguintes:
- Famílias com grande quantidade de bens ou com bens de grandes valores; e
- Grupos Familiares detentores de diversas empresas.
A estrutura da holding pode ser utilizada por grupo familiares que exercem a atividade empresária ou não.
Para os grupos familiares que não exercem atividade empresária, a holding é um importante instrumento de organização e administração do patrimônio familiar.
Já para os grupos familiares que exercem atividades empresariais, além da função de organizar o patrimônio familiar, empresas com formatação de holding podem ser utilizadas para otimizar a gestão e organizar as atividades operacionais das empresas familiares.
Na constituição de holdings para famílias que não exercem a atividade empresária, o dono do patrimônio integraliza o capital da holding com os bens que pretende colocar na sociedade. Caso o dono do patrimônio seja casado em comunhão universal, comunhão parcial ou comunhão final nos aquestos, é importante que o cônjuge também participe da integralização de capital na holding ou autorize o aporte.
Em um segundo momento, o responsável pela criação da holding poderá transferir suas quotas para seus herdeiros, fazendo com que os herdeiros tenham acesso ao patrimônio antes de ocorrer eventual falecimento.
A utilização desse tipo de estrutura para a gestão do patrimônio ainda propicia vantagens tributárias, pois as quotas são transferidas, em geral, pelo valor contábil e não pelo valor de mercado do bem que foi integralizado.
Para as famílias que exercem atividade empresária, além da criação da holding patrimonial, propriamente dita (conforme mencionamos para as famílias não empresárias), é possível constituir holdings para a administração das empresas familiares e para a organização e segmentação das operações das empresas. Nesse segundo tipo de holding, os sócios das empresas trocam as suas participações societárias nas empresas operacionais por participações na holding. Com isso, a holding passa a ser a controladora das empresas operacionais e os sócios podem, às vezes, figurar apenas como sócios da holding.
Como a holding passa a ser a controladora das empresas operacionais, é possível ainda criar estruturas de administração e organização que passam a ser compartilhadas por todo o grupo.
Grandes casos de holding familiar no Brasil
O número de empresas familiares no Brasil é enorme e várias dessas empresas optam por criar as holdings familiares, por vários motivos. Um dos principais motivos pelos quais grupos familiares constituem holdings é para facilitar a sucessão empresarial. Pode ocorrer, por exemplo, de um herdeiro não ter condição de assumir a gestão da empresa, e a constituição da holding, com o estabelecimento prévio das regras sobre a administração das empresas operacionais, resolveria tal questão.
O Centro de Negócios Familiares, da Universidade de St. Gallen (Suíça), listou as 500 maiores empresas familiares do mundo. A classificação foi feita considerando a receita dos negócios das empresas em estudo realizado no ano 2015. Nele, aparecem 15 empresas brasileiras, dos quais citamos os principais:
- Itaú Unibanco: criada em 2008, pertence à família Moreira Salles e possui receita de U$S 57 bilhões. É uma das 20 maiores holdings do mundo.
- Globo Comunicação e Participações S.A.: ocupante da posição 295 no ranking da pesquisa, a holding da família Marinho possui receita de U$S 4,6 bilhões.
Podemos citar, ainda, as conhecidas Metalúrgica Gerdau S.A., Gol S.A., Votorantim Participações S.A., Companhia Siderúrgica Nacional, Camargo Corrêa S.A., dentre outras.
As vantagens da holding familiar
A criação de uma holding, quando indicada por um profissional competente, apresenta vantagens significativas, como facilitar a sucessão, a proteção patrimonial, e o planejamento tributário.
Sucessão patrimonial
A holding pode ser um importante instrumento na sucessão hereditária, pois possibilita uma antecipação da divisão do patrimônio familiar, a inserção de cláusulas contra a dilapidação do patrimônio familiar (cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade) e a definição precisa dos bens que pertencerão a cada um dos herdeiros.
Essas medidas propiciadas pela holding evitam eventuais conflitos entre os sucessores e impede a paralisação do patrimônio pelo tempo em que pender o inventário.
Proteção patrimonial
O patrimônio da holding familiar não se confunde com o patrimônio de seus sócios. Os bens empresariais não são atingidos diretamente no caso de possíveis demandas judiciais, a não ser em casos extremos, como fraude, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. No entanto, para se alcançar o patrimônio da holding em caso de processos contra qualquer de seus sócios, há necessidade de se instaurar um incidente processual denominado incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Planejamento tributário
A holding também é uma estrutura que auxilia no planejamento tributário.
A primeira vantagem tributária diz respeito aos valores de integralização. De modo geral, os bens integralizados pelas pessoas físicas na holding podem ser transferidos pelo valor constante na declaração de imposto de renda do ano vigente ou pelo preço de mercado (art. 23 da Lei nº 9.249/95).
Vale lembrar que na integralização dos bens na holding, se tais bens forem imóveis e o objeto social da holding tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, haverá a incidência do ITBI na transferência, nos termos do art. 156, §2º, I da Constituição da República.
No entanto, mesmo em situações em que haja a incidência de tal tributação, ainda sim a constituição da holding poderá ser vantajosa, em decorrência da melhor eficiência tributária da holding em comparação com a tributação nas pessoas físicas.
A holding que se dedica ao aluguel de bens, em sua maioria, poderá apurar as suas receitas na forma do Lucro Presumido, nesse caso, tributando as receitas da holding, o percentual total de tributos ficaria em torno de 11% a 14% da receita bruta auferida pela empresa. Já, caso esse mesmo valor seja apurado as pessoas físicas, a alíquota do IRPF pode chegar a 27,5%, de acordo com a tabela progressiva.
Da mesma forma, caso a holding se dedique à atividade de compra e venda de imóveis, o custo tributário final para a venda de um imóvel será de aproximadamente 6,73%, enquanto que na pessoa física o valor seria a tributação seria de 15% sobre o ganho de capital propriamente dito.
Cuidados na constituição da holding familiar
Mesmo sendo um instrumento amplamente utilizado, a holding familiar nem sempre será a melhor opção para o caso. É que, por se tratar de sociedade, a administração dos bens por meio da holding exigirá que as pessoas tenham contato com a realidade da administração de empresas. Além disso, em alguns casos, outros instrumentos, tais como, o registro do bem de família voluntário, a realização de um seguro de vida ou mesmo a doação dos bens propriamente dita, poderá ser mais aconselhável do que a constituição de uma holding.
Em qualquer hipótese, no entanto, a decisão pela constituição ou não da holding familiar deverá ser analisada por um profissional, que poderá esclarecer as vantagens e os benefícios em cada caso. O expert também será a pessoa apta por apresentar eventuais outros instrumentos compatíveis para o planejamento sucessório ou familiar daquela família em análise.
Necessidade de auxílio jurídico para execução da estratégia
Na constituição da holding propriamente dita, o auxílio jurídico também é muito importante. Será esse o profissional capaz de analisar quais cláusulas serão importantes de constar no contrato social e no acordo de quotistas. Também será ele que poderá explicar e evidenciar as limitações da legislação em razão do regime de bens dos sócios e também em razão da existência de herdeiros necessários.
O profissional da área jurídica ainda será capaz de demonstrar qual a opção tributária mais vantajosa para cada família e se, associado à holding, outros instrumentos de planejamento também deverão ser utilizados.
Em verdade, para que uma família possa efetivamente usufruir de todas as vantagens oferecidas pela holding familiar, ela deverá contar com um auxílio jurídico antes de sua constituição. Afinal de contas, estruturar uma empresa é uma atitude que precisa de cautela e conhecimento.