É de conhecimento público e notório que a Reforma Tributária terá um impacto direto nas holdings. Isso significa que não será mais atrativo criar holdings? Quais os principais impactos da Reforma Tributária nas holdings? E quem já tem uma holding? Tem algum cuidado a ser observado, diante desse novo panorama?
O primeiro impacto que os textos em análise no Congresso para aprovação da Reforma Tributária têm sobre as holdings é a majoração do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos), que é o imposto que incide sobre heranças e doações. De acordo com as proposições, haverá a majoração das alíquotas sobre heranças, doações e propriedades de bens. O texto aprovado pela reforma tributária levada a efeito por meio da Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação deve ser obrigatoriamente progressivo, com alíquotas que vão aumentar proporcionalmente ao valor da herança a ser recebida, assim como já funciona no imposto de renda, podendo chegar até 8%, conforme Resolução n° 09/1992 do Senado Federal.
É importante ressaltar que a questão da progressividade do ITCMD não é um assunto recente. Antes mesmo da Reforma Tributária, o STF quando do julgamento do RE nº 562.045, já havia firmado o entendimento de que poderiam ser previstas alíquotas progressivas para o ITCMD, por meio da fixação da tese do tema 21 de Repercussão Geral que assim definiu: “é constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”. Ou seja, a nova legislação veio apenas reforçar o entendimento jurisprudencial anterior.
Com a aprovação da Emenda Constitucional acima mencionada, os Estados têm iniciado o processo de alteração das suas legislações para propor a criação de faixas para a cobrança do imposto. O processo de alteração legislativa já se iniciou em estados como São Paulo, com o Projeto de Lei nº 7, de 2024 e é esperado que ocorra também em Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná e Roraima, que são Estados que mantêm alíquota fixa.
Existe ainda um risco de aumento da alíquota máxima do imposto, que, conforme informado acima é, na atualidade, de 8%. É que tramita no Senado Federal, o Projeto de Resolução n° 57, de 2019, que prevê dobrar esse percentual, de 8% para 16%.
Outra questão importante, diz respeito à escolha do domicílio fiscal para a cobrança do ITCMD. Em geral, as holdings priorizavam a escolha de sede em Estados com alíquotas únicas menores e entendimento fiscais mais favoráveis, como é o caso de São Paulo e Paraná. No entanto, com a Lei Complementar nº 199/23 e com os demais textos que vem sendo propostos, a ideia é que haja uma uniformização das legislações e entendimentos das Receitas Estaduais, para que a cobrança seja a mesma em todos os estados e não haja unidades da federação mais atrativas do que outras.
Um terceiro ponto de atenção nas holdings que sofrerá impacto da Reforma diz respeito ao valor de integralização dos bens. Pela legislação atual, o aporte de bens ao contrato social é feito pelo mesmo valor constante do imposto de renda do sócio. No entanto, a proposta do governo prevista no artigo 17 do PL nº 2.337/21 menciona a obrigatoriedade de que o aporte de ativos ao capital social de uma holding patrimonial seja realizado considerando o efetivo valor de mercado e não o valor de custo de aquisição, considerado na última Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física. Esse entendimento gerará mais um entrave às holdings, tendo em vista que obrigará ao sócio recolher ganho de capital sobre a diferença de valor existente entre o valor do bem que está no Imposto de Renda e o valor das quotas que foram efetivamente integralizadas.
Um quarto impacto substancial da Reforma Tributária nas holdings diz respeito à obrigatoriedade de adoção do regime do lucro real. A proposta de reforma obriga a opção pelo lucro real para empresa que tiver por objeto administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios. Dessa forma, se mais de 50% da receita operacional da empresa for resultante destas atividades, estas empresas deverão ser obrigatoriamente tributadas pelo lucro real. Isso pode representar um desestímulo às holdings, tendo em vista que o regime do lucro real é muito mais oneroso tributariamente para a holding familiar do que o regime do lucro presumido, considerando que o IRPJ e a CSLL incidiriam, na primeira etapa, sobre o lucro, que no caso de holdings, é muito próximo ao faturamento da empresa.
Um quinto ponto que impacta sobremaneira as holdings e o planejamento sucessório por consequência é na hipótese de pagamento de ganho de capital para sócio retirante. Nesse caso, o entendimento do Projeto de Lei é que a redução de capital também deve ser avaliada conforme o valor de mercado. A única exceção é se o valor de mercado dos bens entregues ao sócio retirante for inferior ao custo de aquisição, hipótese em que prevalecerá o valor contábil. Esse entendimento dificultará tanto a saída de sócios com bens, como as hipóteses em que, mesmo havendo falecimento, há a opção pela liquidação parcial das quotas do sócio falecido, para evitar que a empresa venha a ser avaliada para tributação do ITCMD. Ou seja, em ambos os casos, a nova legislação criará mais dificuldades para a eventual economia tributária que a holding pode proporcionar.
Por fim, a questão que vem sendo amplamente levantada na mídia é em relação a distribuição dos lucros e dividendos. O Projeto de Lei nº 2337/2021 determina que haverá a tributação dos dividendos na alíquota de 15%, ou seja, todo o valor que seria repassado da Holding para os sócios, a título de retiradas mensais, acima de R$20.000,00, passaria a sofrer uma tributação de 15%.
Além dessas questões ligadas diretamente à Reforma, considerando o contexto de alteração da legislação, é importante que aqueles que possuem holdings já constituídas verifiquem também o andamento de suas empresas, especialmente se as cláusulas inseridas nos contratos sociais e estatutos sociais ainda satisfazem os interesses das famílias. Adicionalmente, deve-se verificar se todas as integralizações de bens foram efetivamente realizadas, se todas as movimentações societárias foram registradas e declaradas, e, ainda, avaliar se vale a pena realizar uma distribuição de lucros e dividendos acumulados. Ou seja, é um momento de reavaliar as holdings constituídas e traçar novos rumos, de acordo com o cenário legislativo que pode vir a alterar.
Para aqueles que tem interesse em constituir holdings, diante desse cenário, é importante que façam uma análise de viabilidade para sua constituição, considerando os mecanismos administrativos e sucessórios que podem e devem ser utilizados e viabilizados por meio da instituição da holding.
Para ambos os casos, manutenção ou criação de holding frente às atualizações legislativas em andamento, é importante a consulta a especialistas da área, para que possam auxiliar o cliente nessa avaliação e propor as melhores ferramentas para a utilização da holding.