FRANQUIA: SAIBA OS REQUISITOS LEGAIS PARA ESTABELECER UM CASE DE SUCESSO

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

No mundo moderno, são inúmeras as estratégias adotadas pelos empresários para o fortalecimento de suas marcas, bem como para o aumento do faturamento de seus negócios, expansão da sua área de atuação, dentre outras formas de agregar valor ao seu produto ou serviço. Uma das estratégias comumente adotadas é a abertura do empreendimento para a realização de franquias.

A franquia consiste em uma relação contratual firmada entre o detentor de determinada marca ou patente de produto e/ou serviço com terceiro interessado em utilizar-se da marca ou patente previamente criada, vinculada à obrigação de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração do negócio ou sistema operacional desenvolvido pelo franqueador.

A realização de sistema de franquia afasta a caracterização de vínculo empregatício entre franqueado e franqueador uma vez que caberá ao franqueado pagar ao franqueador remuneração direta ou indireta, inexistindo, portanto, os requisitos de emprego estabelecidos nos artigos 2º e 3º da CLT.

O que é a franquia e qual sua regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro?

 

De acordo com a Lei 8.955/94, responsável pela regulamentação das franquias no ordenamento jurídico brasileiro, Franquia empresarial é o nome dado ao sistema pelo qual o detentor de um modelo de negócio, o franqueador, cede onerosamente os direitos de utilização de marca ou patente a um franqueado.

Ainda conforme as normas estabelecidas na legislação supracitada, no estabelecimento de sistema de franquia entre franqueador e franqueado em adição à cessão de direito de uso de marca ou patente haverá também o direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços.

Em alguns casos, o franqueador deve, também, entregar ao franqueado o direito de uso de tecnologia de implementação e administração do negócio, bem como o sistema operacional usado na execução das atividades.

Neste caso, a cessão do direito de uso de tecnologia de implementação e administração do negócio deverá ser estabelecida contratualmente entre as partes.

Conforme pontuado na introdução, o estabelecimento de relação de franquia entre franqueador e franqueado não caracteriza vínculo empregatício, uma vez que não restam preenchidos os requisitos para o estabelecimento de relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam, prestação de serviços por pessoa física, de natureza não eventual, com dependência e mediante pagamento de remuneração pelo empregador.

No sistema de franquia o que ocorrerá será a cessão de direito de uso de marca ou patente, bem como o direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos e serviços, na forma estabelecida pelo franqueador, não estando presentes, portanto, os requisitos legais para que este tipo de vínculo seja considerado uma relação de emprego.

O sistema de franquia entre franqueado e franqueador é definido contratualmente, sendo que neste instrumento deverão constar as condições para que a franquia se desenvolva, tais como as questões que deverão ser observadas pelo franqueado, na forma de execução de seus serviços, bem como as obrigações que também deverão ser cumpridas pelo franqueador.

Pelo contrato firmado entre as partes, o franqueado paga ao franqueador remuneração direta ou indireta, podendo ser estabelecido, portanto, pagamento de valor fixo pelo franqueado ou percentual de participação sobre o faturamento obtido.

Importante frisar que o instrumento assinado entre as partes trará a delimitação de toda a relação a ser realizada, sendo imprescindível uma boa assessoria jurídica no momento da realização do instrumento contratual que estabelece a relação entre franqueador e franqueado.

Que informações o franqueador deve fornecer a um interessado?

 

Para instituição de um sistema de franquia pelo empreendedor interessado em transformar seu negócio emmodelo escalável é imprescindível a realização de circular de oferta.

A circular de oferta, documento que traz as informações pertinentes ao negócio a ser franqueado, possui seus requisitos mínimos estabelecidos pelo artigo 3º da Lei 8.955/94, sendo estes:

  • histórico resumido;
  • forma societária;
  • nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a ele ligadas;
  • balanços e demonstrações contábeis financeiras relativas aos últimos dois exercícios;
  • todas as pendências jurídicas que possam afetar a franquia em qualquer âmbito (subfranqueadores, empresas associadas, patentes etc.);
  • descrição detalhada da franquia, do negócio e das atividades a serem desempenhadas pelo franqueado;
  • perfil ideal do franqueado (nível de escolaridade, experiências anteriores e outras características desejadas);
  • especificações quanto ao investimento inicial (aquisição, implementação e entrada nas operações de franquia), taxa de afiliação, caução, custo estimado das instalações, equipamentos, estoques e condições de pagamento;
  • informações claras sobre taxas periódicas, indicando a remuneração pelo uso do sistema, da marca ou dos royalties, aluguel de equipamentos e ponto comercial, taxa de publicidade, seguro mínimo e demais valores destinados ao franqueado ou a terceiros;
  • relação de todos os franqueados, sub-franqueados e sub-franqueadores, assim como aqueles que se desligaram ou foram desligados nos últimos 12 meses, contando com nome, endereço e telefone;
  • informações sobre o território, como exclusividade de atuação em determinada área e possibilidade de atuação fora do território antes acordado;
  • informações sobre a obrigação do franqueado de adquirir bens, serviços ou insumos relativos a implantação, operação ou administração da franquia, de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador;
  • indicação sobre o que é oferecido pelo franqueador, como supervisão da rede, serviço de orientação, treinamento do franqueado, treinamento de funcionários, manuais da franquia, auxilio na análise e escolha do ponto e layout e padrões arquitetônicos do ponto de venda;
  • situação da marca ou patente perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
  • situação do franqueado quando o contrato expirar, como segredo de indústria e implementação de atividade concorrente;
  • modelo de contrato padrão.

O artigo 4º da Lei 8.955/94 estabelece ainda que as informações deverão ser apresentadas ao candidato a franqueado com a antecedência mínima de 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer tipo de taxa.

A não observância dos requisitos estabelecidos na legislação supracitada poderá dar ensejo à anulabilidade do contrato pelo franqueado.

De que forma um candidato é selecionado para ser franqueado?

 

É de praxe que o franqueador estabeleça uma série de requisitos que os candidatos devem cumprir para que possam, enfim, firmar o contrato de franquia. Dentre os requisitos, chamamos a atenção para os mais ordinários, como:

  • capital de giro mínimo;
  • investimento mínimo no imóvel a ser utilizado;
  • participação nos lucros;
  • observância aos parâmetros estabelecidos pelo franqueador;
  • experiência ou expertise para administrar o negócio.

A fixação de alguns parâmetros mínimos tais como os apresentados acima garante ao franqueador que o franqueado possui os recursos e conhecimentos mínimos para iniciar e desenvolver sua franquia, evitando assim a ocorrência de insucessos, bem como prejuízos a ambas as partes.

O que deve constar no contrato entre franqueador e franqueados?

 

Conforme pontuado anteriormente, o estabelecimento do sistema de franquia entre franqueador e franqueado é realizado contratualmente, de modo que, todas os deveres e obrigações a serem observados entre as partes devem ser objeto de regulamentação no instrumento assinado entre ambos.

Sendo a relação pautada pelo contrato assinado entre as partes, as cláusulas do instrumento que estabelece a franquia deverão ser redigidas de forma clara, deixando explicito o que vem os direitos e deveres das partes, bem como as penalidades no caso de descumprimento.

No caso da franquia, é importante frisar que o contrato deverá estabelecer os requisitos a serem observados pelo franqueado na execução de sua franquia, tais como forma de utilização da marca, requisitos mínimos da prestação de serviços/venda de produtos, dentre outros.

É mediante a fixação de cláusulas neste sentido que o franqueador irá se resguardar de que a franquia está sendo exercida na forma por ele desejada pelo franqueado.

Como a assessoria jurídica auxilia o franqueador?

 

Observada a complexidade da elaboração da oferta de franquia e a importância do contrato firmado entre franqueador e franqueado Não restam dúvidas de que a contratação de uma assessoria jurídica adequada permite que a relação entre franqueador e franqueado ocorra sem maiores problemas.

Ao contar com um advogado apto, o franqueador assevera a observância da legislação aplicável e conta com suporte para eventuais dúvidas. A adoção desta cautela evita que o franqueador sofra prejuízos à marca ou patente por ele desenvolvida, bem como a prestação de serviços ou fornecimento de produtos ocorra em dissonância com o que fora previamente estabelecido entre as partes.

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