Segundo a legislação trabalhista (CLT), em seu artigo 74 determina que estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores é obrigatória a anotação do horário de entrada e saída.
Uma vez obrigatório esse registro, é certo que inúmeras são as formas existentes para esse efetivo controle, dentre elas temos o controle de ponto eletrônico, o controle de ponto mecânico e o manual.
O controle de ponto manual normalmente é feito a partir dos livros de ponto, no qual os funcionários anotam com caneta as marcações de entrada e saída. É a modalidade menos recomendada, pois está sujeita a rasuras, erros e fraudes.
Isto porque, nos termos da súmula 388 do TST, o ônus de registro de jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2° é do empregador. E a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho.
Contudo, para a validade desse registro manual são necessários alguns cuidados, em especial a ausência de assinalações britânicas. Isto porque, no inciso III de citada Súmula, os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes ou britânicos, sem qualquer variação, são inválidos como meio de prova.
O controle de ponto mecânico é conhecido como ponto cartográfico, para fazer a marcação de ponto o funcionário insere um cartão de papel em um aparelho mecânico que imprime o horário. Tem as mesmas desvantagens do controle de ponto manual.
Já o ponto eletrônico, é aquele em que o relógio coleta o ponto e o programa de tratamento transforma as marcações em dados que registram a jornada do colaborador.
Dentre as formas desse registro eletrônico, podemos citar o ponto biométrico que é o relógio de ponto com leitor de biometria, o ponto magnético que funciona com um cartão magnético, e inclusive o controle de ponto online que se mostra como uma forma alternativa e que em razão da Pandemia desencadeada pela COVID-19 foi muito utilizada pelas empresas.
Mas todas essas formas de controle devem necessariamente observar os termos da legislação aplicável, em especial a relativa ao REP (Registrador Eletrônico de Ponto), que se apresenta como um software de armazenamento em nuvem, através do qual a empresa e, inclusive a fiscalização têm acesso.
Atualmente, o registro de ponto é baseado na nova lei de ponto, a portaria n° 671 MPT, publicada em novembro de 2021 e complementada pela portaria n° 1.486 de junho de 2022.
E por fim, necessário citar que, apesar dessa obrigatoriedade de controle de ponto, existem alguns funcionários que são isentos desse registro, tendo em vista a forma de trabalho, são eles, os colaboradores que fazem atividade externa; quem exerce cargos de confiança e gerência, como gerentes, diretores e chefes e o trabalhador em regime de teletrabalho.
E sua empresa, está cumprindo a legislação trabalhista nesse aspecto. Uma avaliação jurídica é de extrema importância, haja vista o grande passivo trabalhista que tal questão envolve.