ENTENDA O PROCESSO DE FUSÃO E AQUISIÇÃO DE EMPRESAS

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

Assim como o desempenho de qualquer atividade regulada pelo poder público, a atuação empresarial exige um conhecimento mais apurado sobre as ciências que permeiam a rotina de atividades das organizações, a fim de cumprir os ditames legais sobre elas impostos. Nesse sentido, estar a par dos principais conceitos oriundos do Direito Empresarial é bastante recomendado, já que esse ramo do Direito é responsável por disciplinar as operações e responsabilidades jurídicas envolvidas na condução de um negócio, a exemplo da fusão e aquisição de empresas (F&A).

Os termos fusão, aquisição, transformação e cisão são bastante comuns no universo empresarial, visto que não são raras as ocasiões em que sociedades empresárias se relacionam entre si, fundindo-se, transformando-se, incorporando outras ou transferindo parcela de seu patrimônio.

De modo geral, a mutabilidade do corpo societário é uma matéria de suma relevância no cenário empresarial e, por essa razão, preparamos um post para deixá-lo inteirado sobre o tema. Continue a leitura e confira as principais informações sobre o processo de fusão e aquisição de empresas!

Características da F&A

Embora sejam costumeiramente utilizados como sinônimos, na realidade, os termos “fusões” e “aquisições” se referem a operações societárias distintas, cujas consequências também o são. Na praxe jurídica, seguindo a técnica e o rigor nas definições, podemos conceituar tais operações da seguinte forma:

Fusão

Em conformidade com o art. 228 da Lei das Sociedades Anônimas — Lei 6.404/76 —, “a fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações”. Seguindo pelo mesmo caminho, dispõe o art. 1.119 do Código Civil que “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações”.

Logo, fica evidente que a principal característica da fusão é o surgimento de uma nova pessoa jurídica, oriunda não apenas da junção do capital, mas de toda a estrutura integrante das pessoas jurídicas originárias.

No Brasil, há diversos exemplos desse tipo de operação envolvendo grandes conglomerados empresariais, como foi o caso do banco Itaú, que se fundiu com o Unibanco, dando origem ao Itaú Unibanco.

Aquisição

De maneira diversa ao que ocorre na fusão, quando falamos em aquisição, nos referimos à operação societária em que há a compra, isto é, uma aquisição do controle acionário de uma empresa por outra. É importante salientar que, nessa hipótese de operação societária, tanto a empresa adquirente quanto a empresa adquirida continuam a existir, ambas com suas personalidades jurídicas distintas. Essa é a principal característica da aquisição e, inclusive, é o ponto que a distingue da fusão.

Em síntese, na fusão, há a extinção de pessoas jurídicas para o surgimento de uma nova. Já na aquisição, as entidades empresárias envolvidas na operação, em regra, permanecem íntegras em suas personalidades.

Principais motivações para ocorrer o processo de F&A

Em um mercado empresarial tão intransigente, a atuação em níveis competitivos exige uma postura bastante estratégica por parte dos líderes das organizações. Por vezes, o mercado é cruel e, por isso, tomar as decisões certas pode determinar o sucesso ou o fracasso de um negócio. Nesse contexto, muitos podem ser os caminhos escolhidos para garantir a regularidade e sucesso de um empreendimento, inclusive, a realização de fusões e aquisições.

Em grande parcela dos casos, a utilização desse tipo de operação empresarial tem como objetivo expandir a participação da empresa em determinado mercado e deter a integralidade da cadeia produtiva, aumentando a receita e reduzindo os custos operacionais. Além disso, por meio da F&A, abre-se espaço para aumentar a integração dos negócios e diversificar os nichos de atuação da empresa, tornando-a muito mais ativa no mercado.

Evidentemente, por se tratar de uma operação que envolve um complexo estudo de viabilidade e um profundo domínio jurídico, a presença de profissionais especializados no Direito Empresarial e matérias correlatas tornam-se imprescindíveis para a sua perfeita concretização. Nesse quesito, é fundamental contar com o auxílio de uma assessoria jurídica que coloque à disposição toda sua excelência para atender às necessidades dos clientes.

Tipos de fusão

O estudo do Direito Societário é bastante amplo, comportando uma grande variedade de temas concernentes às atividades empresariais. Por esse motivo, para facilitar o entendimento das nuances doutrinárias, didaticamente, os estudiosos dessa matéria costumam classificar as formas de fusão em cinco subcategorias, sendo estas:

  • fusão horizontal;
  • fusão vertical;
  • conglomerado;
  • fusão de extensão de mercado;
  • fusão de extensão de produto.

Como esse é um dos objetos de estudo do presente artigo, convém detalharmos um pouco mais sobre cada uma dessas subcategorias. Acompanhe:

Fusão horizontal

De maneira direta, a fusão horizontal se configura quando duas ou mais empresas de um mesmo ramo (ou seja, concorrentes) se unem com o objetivo de criar uma nova sociedade, oferecendo o mesmo bem ou serviço anteriormente ofertado por ambas.

O objetivo central dessa modalidade de operação é criar uma nova organização, mais forte e com uma maior participação no mercado — o que no meio empresarial é conhecido como market share —, aumentando, assim, a escalabilidade do empreendimento e os seus rendimentos, na maioria dos casos.

Fusão vertical

Diferenciando-se um pouco da modalidade anterior, a fusão vertical ocorre quando há a união de uma ou mais empresas cujos negócios se complementam. Ou seja, promove-se uma integração na cadeia produtiva, reduzindo custos, permitindo o domínio vertical de mercado, além de outras vantagens.

Na fusão vertical, as organizações envolvidas podem não competir entre si, mas operam em diferentes pontos da cadeia produtiva de uma determinada indústria, o que torna a operação tão vantajosa em termos de eficiência operacional. Entre os objetivos da fusão vertical podemos citar:

  • maior controle sobre as atividades;
  • proteção do investimento principal;
  • facilitar a distribuição dos produtos e assegurar o suprimento de matérias-primas, entre outros.

A título de exemplo, a fusão vertical é bastante comum na indústria automobilística, em que as grandes montadoras se fundem às fabricantes de autopeças para tornar a cadeia produtiva mais regular e fluida.

Conglomerado

Na modalidade em questão, o que acontece é a união de sociedades cujos objetos sociais são totalmente distintos, inexistindo relação entre as atividades exercidas por elas.

Nesse tipo de operação, o ponto motivador para a sua realização pode ser a diversificação do risco da atividade empresarial, bem como o desejo de expansão. Há quem diga ainda que os conglomerados são formas de dominação do mercado, na qual as grandes corporações passam a atuar com certa hegemonia em diversos setores.

Fusão de extensão de mercado

A fusão de extensão de mercado ocorre quando duas ou mais sociedades com o mesmo objeto, mas de áreas de atuação distintas se unem. Como o próprio nome indica, o objetivo principal dessa modalidade de fusão é alcançar uma maior faixa territorial, bem como abranger um número maior de consumidores.

Fusão de extensão de produto

A última modalidade de fusão listada consiste na fusão de extensão de produto e ocorre entre duas ou mais sociedades cujos produtos guardam relação entre si e que atuam no mesmo mercado. O objeto para a realização dessa modalidade de fusão é abranger um número maior de consumidores, aumentar a receita, bem como fortalecer-se como marca.

Tipos de aquisição

Assim como acontece com o estudo das fusões, a doutrina do direito empresarial também se encarregou de segmentar o estudo das aquisições. Para isso, os estudiosos do tema afirmam que existem duas modalidades de aquisição: a hostil e a amigável.

Aquisição hostil

O traço característico fundamental da aquisição hostil é a tomada do controle da Sociedade Anônima sem que o Conselho de Administração tenha emitido parecer aprovando a venda das ações de controle da companhia. É importante frisar que a aquisição hostil só poderá acontecer nas Sociedades Anônimas de capital aberto, ou seja, aquelas cujas ações estejam disponíveis no mercado de capitais e que haja uma quantidade ofertada de ações que permita que o controle seja adquirido pelo comprador.

Não há que se falar em aquisição hostil em outras modalidades de Sociedades, uma vez que o Capital Social dessas não é dividido em ações, tampouco seus valores são negociados na Bolsa de Valores e Mercado de Balcão, permitindo a aquisição do controle acionário por terceiros interessados.

Aquisição amigável

Em contraponto ao modelo hostil de aquisição, a modalidade amigável é caracterizada pela transparência e anuência dos líderes e executivos da empresa adquirida. Ou seja, o processo de aquisição ocorre em comum acordo entre as partes, havendo, inclusive, o apoio e colaboração da empresa adquirida no processo de Due Diligence, uma vez que visualizam a operação como algo benéfico para ambas as partes.

Leis para o processo de F&A no Brasil

Não obstante a definição das operações societárias de transformação, fusão, aquisição e cisão estar inserida na Lei de Sociedades Anônimas — Lei 6.404/76 — não existe nenhum óbice legal quanto à realização dessas operações por empresas que tenham outros tipos de natureza jurídica, ou até mesmo por Sociedades que tenham regimes diferentes entre si.

A possibilidade de tais atos serem realizados em Sociedades cuja natureza jurídica não necessita ser especificamente os da Sociedade Anônima não afasta a aplicabilidade das disposições de Lei de Sociedade Anônima, uma vez que esse diploma legal que estabelece os conceitos e as formas dessas operações.

Além das disposições da Lei de Sociedade Anônima, tem-se ainda que o Estatuto Social das Sociedades poderá prever a forma e condições nas quais a operação de aquisição deverá ser realizada.

A atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) nas operações societárias

Outro ponto essencial a ser destacado quanto à observância das leis nos processos de fusão e aquisição — assim como as demais operações dessa natureza — é a possibilidade desse tipo de ação afetar a economia do país, tanto positiva quanto negativamente.

Isso ocorre porque, dessas operações, podem emanar reflexos relevantes no mercado concorrencial. Diante de tal fato, a atuação do CADE — autarquia federal especializada e que tem como foco a defesa da economia e dos princípios que informam a ordem econômica, especialmente a livre concorrência — se faz necessária.

De acordo com o art. 88 da Lei 12.529/2011 — lei antitruste —, serão submetidos ao CADE os atos de concentração econômica em que, cumulativamente:

I – pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);

II – pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais)”.

Os valores mencionados acima foram atualizados para R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), respectivamente.

Cuidados ao realizar um processo de F&A

O cuidado primordial a ser observado para a realização das operações de fusões e aquisições é a efetivação de um procedimento de Due Diligence pelos compradores, de modo a verificar as condições as quais o negócio será realizado, bem como o passivo e ativo da empresa (ou empresas) que será(ão) objeto da negociação.

Após a realização do procedimento citado, é possível verificar a realidade da organização e mensurar se é interessante consolidar tais operações. No entanto, existem outros cuidados que devem ser adotados para se garantir a total regularidade dessa operação. Vejamos quais são eles:

Estudo de viabilidade jurídica

Não há como efetivar a fusão ou aquisição empresarial sem que antes haja todo um estudo de viabilidade jurídica para tanto. Essa etapa envolve a análise pormenorizada da legislação, detalhando ponto a ponto o que é preciso para que tudo ocorra em conformidade com os ditames legais.

Análise de impacto no mercado

Tanto a fusão quanto a aquisição implicam mudanças estruturais das organizações envolvidas e, mais que isso, afetam também a imagem externa da empresa, sobretudo, quando há a junção de empresas concorrentes. Em razão disso, é imprescindível avaliar quais serão os impactos gerados pela operação, buscando identificar quaisquer indícios de que pode haver a ruptura da marca da empresa com a consequente perda de clientes.

Planejamento estratégico

Como tudo que envolve o mercado empresarial, a aquisição e fusão de organizações deve ser um processo totalmente transparente e regular, no qual todas as variáveis foram exaustivamente debatidas até se chegar à conclusão ideal.

Nesse sentido, novamente reforça-se a necessidade de apoio especializado nesse tipo de operação. Somada à análise de diversas outras variáveis do mercado, a vastidão da legislação empresarial demanda um estudo aprofundado e expertise no tema.

Para tanto, conte com uma assessoria jurídica especializada, a fim de auxiliá-lo em todas as etapas do processo, sobretudo, no planejamento estratégico, fornecendo as melhores soluções jurídicas para a fusão e ou aquisição de empresas.

Agora que você já está mais inteirado sobre F&A, não pare por aqui. Confira também nosso artigo sobre a importância da assessoria jurídica nesse tipo de operação!