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ENTENDA NOVIDADES DA REGULAMENTAÇÃO DO TELETRABALHO E TRABALHO REMOTO

O Senado Federal aprovou, na última quarta-feira (3), o projeto de conversão em lei da MP 1.108/22, que regulamentava o teletrabalho e alterava as regras do auxílio-alimentação. O texto aprovado agora espera pela sanção presidencial para ser convertido em lei e alterar alguns dispositivos da CLT.

 

Com a expectativa de que o texto seja integralmente acolhido, haverá equiparação entre home office e teletrabalho, que passa a ser toda a prestação de serviço fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou híbrida, que, por sua natureza, não pode ser caracterizada como trabalho externo, devendo essa condição constar expressamente no contrato de trabalho e, agora expressamente autorizada para aprendizes e estagiários.

 

Quanto ao controle de jornada (talvez o tema que mais seja discutível nessa modalidade de prestação de serviços)apenas aqueles empregados em regime de teletrabalho que prestem serviço por produção ou tarefa são isentos de controle, ou seja, a jornada de trabalho contratada ou legal deve ser controlada para todos aqueles que não atuem por produção ou tarefa.

 

É importante mencionar que o texto legal noticia que o tempo de uso de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura necessária, softwares, ferramentas digitais ou de aplicações de internet utilizados para o trabalho remoto, fora da jornada de trabalho normal do empregado, não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo, claro, ajuste em contrário.

 

Portanto, o empregado em regime de trabalho remoto poderá prestar serviços por produção/tarefa ou por jornada, sendo que nessa última hipótese deve existir o controle respectivo pelo empregador.

 

Reforçamos que o projeto ainda traz alguns esclarecimentos interessantes sobre essa modalidade de trabalho tão incentivada após o cenário de isolamento social, como, por exemplo:

 

  1. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, ainda que habitualmente, não descaracteriza o regime de teletrabalho remoto;
  2. Acordos individuais poderão dispor sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais;
  3. Empregados portadores de deficiência ou com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade devem ter prioridade na alocação em vagas de trabalho remoto;
  4. Ainda que o empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, caso o empregado tenha optado pela realização do trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato.

 

Outra menção importante trazida pelo novo projeto e que certamente evitará discussões futuras é a de que aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas nos acordos e convenções coletivas relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado e não do local onde estejam sendo prestados os serviços.

 

Salientamos que a previsão do novo projeto é de que será aplicada a legislação brasileira ao contrato de trabalho firmado no Brasil, mas que cuja realização remota se dará fora do território nacional, excetuadas as disposições da Lei 7.064/82, salvo ajuste em contrário.

 

Por fim, vale dizer também que o projeto de lei derivado da MP 1.108/22 determina que o auxílio alimentação somente poderá ser utilizado pelo empregado para pagamento de refeição em restaurantes ou de gêneros alimentícios comprados no comércio, sendo vedado às empresas receber descontos na contratação de fornecedoras de tíquetes de alimentação.

 

Nesse sentido, tão logo o projeto de lei seja convertido em lei, não mais haverá a discussão sobre a distinção entre teletrabalho e trabalho remoto, ou se a jornada de trabalho deve ou não ser controlada pelo empregador, na medida em que somente os empregados em trabalho remoto contratados por tarefa ou produção é que estão dispensados do controle de jornada, devendo havê-lo em todos demais casos.