O Vale Pedágio Obrigatório foi instituído pela Lei nº 10.209 de 2001, a qual atribuiu ao contratante do serviço de transporte rodoviário, denominado embarcador, a responsabilidade pelo pagamento do pedágio e fornecimento do recibo ao transportador.
Com a redação dada pela Lei nº 14.206, de 2021, passou-se a exigir, ainda, a aquisição antecipada do Vale Pedágio, em modelo próprio, cujos dados devem constar em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).
Sobre o “modelo próprio” previsto na norma, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) esclareceu em Nota Técnica se tratar do “modelo operacional utilizado por uma das Fornecedoras de Vale-Pedágio obrigatório habilitadas pela ANTT, não sendo possível que a antecipação seja feita em dinheiro”.
Recentemente, o tema foi também objeto de exame no STF, em julgamento da ADI 6031, no qual foi reconhecida a constitucionalidade da penalidade indenizatória “equivalente a duas vezes o valor do frete”, a ser paga pelo embarcador que não adiantar ao transportador o Vale Pedágio Obrigatório na forma da Lei nº 10.209/01.
Embora a referida penalidade já estivesse prevista na redação original da Lei nº 10.209/2001, frequentemente tinha sua aplicação relativizada ou limitada pelos Tribunais, notadamente quando demonstrada a existência de prévio ajuste particular para afastar ou reduzir a indenização.
Contudo, a partir do julgamento da ADI 6031, o entendimento consolidado pelo STF passa a ter caráter vinculante, não se admitindo interpretação diversa pelos Tribunais Estaduais, que deverão, obrigatoriamente, aplicar a penalidade indenizatória correspondente ao dobro do valor do frete caso o Vale Pedágio não seja devidamente antecipado ao transportador, independentemente das circunstâncias fáticas em análise.
É evidente, portanto, que o desconhecimento ou relutância dos contratantes do transporte rodoviário de cargas em cumprir a referida norma poderá trazer-lhes prejuízos incomensuráveis, principalmente tendo em conta o prazo prescricional de 10 (dez) anos aplicável à pretensão indenizatória dos transportadores.
De outro lado, o pedido indenizatório pode ser visto como grande oportunidade para os transportadores que executaram o serviço por anos sem receber o vale pedágio obrigatório, pois terão assegurado o ressarcimento em dobro de valores devidos pelos contratantes que descumpriram a norma nos últimos dez anos.
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