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EM QUAIS CASOS VALE OPTAR PELA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL?

Para as empresas que enfrentam grave crise econômico-financeira, a recuperação judicial e a extrajudicial surgem como alternativas extremamente eficazes para evitar a falência — e, por consequência, a interrupção total e definitiva das atividades.

Mas como saber qual delas é a melhor opção para a minha empresa? Confira o post de hoje e descubra:

1. Entenda o que é a recuperação de empresas e seus tipos (judicial e extrajudicial)

Tanto a recuperação judicial quanto a extrajudicial são alternativas para solucionar a crise econômico-financeira de sociedades empresárias. Ressalvadas as diferenças, a essência dos dois institutos é basicamente a mesma: renegociar as dívidas com os credores, visando a preservação da sociedade empresária.

A diferença entre as duas já vem indicada indicada, basicamente, em seus nomes: enquanto na recuperação judicial essa renegociação das dívidas é requerida por meio de um processo judicial, a ser fiscalizado por um juiz e um auxiliar (chamado de Administrador Judicial), na extrajudicial não é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário: o acordo pode ser firmado diretamente pela devedora com os seus credores. Nesse último caso, contudo, pode haver situações em que a homologação, por um juiz, do pacto firmado extrajudicialmente seja interessante para a empresa, vez que obriga eventuais credores dissidentes a se submeterem ao acordo, desde que respeitados os requisitos da lei.

A recuperação extrajudicial costuma ser um caminho mais célere, informal e econômico, já que permite a solução do problema de forma mais direta entre devedor e credores. Entretanto, esse tipo de negociação nem sempre é possível: seja pelo tipo de dívida envolvida ou pela disponibilidade dos credores para a realização de um acordo. Nesses casos, é possível recorrer à recuperação judicial: ainda que o processo seja mais demorado e envolva maiores despesas, a intervenção do Judiciário pode ser essencial para permitir um acordo entre os envolvidos.

Ao prever a possibilidade de criar um plano para quitar as dívidas — e buscar evitar, desse modo, a falência de uma sociedade empresária —, a Lei que regula o assunto (Lei 11.101/2005) reconhece a importante função das empresas: a de fonte de empregos, tributos e geradora de riquezas para toda a sociedade.

2. Quando pedir recuperação judicial? E extrajudicial?

Antes de fazer a opção por um dos tipos de recuperação, o principal ponto a ser analisado é o tipo de dívida contraído pela sociedade empresária. Isso porque alguns tipos de débitos não podem ser inclusos nas negociações da recuperação extrajudicial, enquanto outros não podem ser renegociados nem mesmo na recuperação judicial.

Os débitos fiscais, por exemplo, estão sempre excluídos dos processos de recuperação (seja ele judicial ou extrajudicial). Isso não significa, contudo, que eles não podem ser renegociados: existem formas de parcelamento específicas que facilitam o pagamento para as sociedades em recuperação — essa negociação, contudo, não será feita como parte do processo de recuperação.

Outro tipo de dívida que não pode ser discutida em ambos os processos de recuperação são aquelas em que o credor tenha seu crédito garantido por alienação fiduciária ou contendo cláusula de reserva de domínio.

No caso da recuperação extrajudicial, além das dívidas acima mencionadas, também é vedada a renegociação das dívidas trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho. Por isso, se a maior parte das dívidas da sociedade empresária for fiscal e trabalhista, a recuperação extrajudicial pode não ser uma opção viável.

Já na recuperação judicial, à exceção das vedações já mencionadas acima, todos os tipos de dívidas podem ser negociados.

Outro ponto a ser analisado antes da escolha por um dos tipos de recuperação é a disponibilidade dos credores para a negociação. A grande vantagem da recuperação extrajudicial é que você não precisa negociar com todos os credores: basta conseguir a adesão da maioria expressiva (três quintos dos débitos) para que o novo plano de pagamento seja imposto aos demais credores. Nesse caso, contudo, um juiz deverá homologar o plano para fazer valer a vontade da maioria. Quando a negociação direta com os credores não for possível, será necessário buscar a recuperação em sua forma judicial.

3. Como realizar o pedido de recuperação

Cada tipo de recuperação possui os próprios requisitos. Em ambos os casos, contudo, é preciso cumprir algumas condições previstas na Lei 11.101/2005.

Primeiramente, é preciso que o devedor seja sociedade empresária ou empresário individual e exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos. As instituições financeiras, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, operadoras de plano de saúde, sociedades seguradoras e de capitalização, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista, não podem obter a recuperação judicial ou extrajudicial, já que possuem um regime especial de superação de crises.

Além disso, é necessário que o devedor não seja falido (se o foi, as suas responsabilidades devem ter sido declaradas extintas por sentença); não tenha obtido concessão de recuperação judicial há menos de cinco anos; e não tenha sido condenado por crimes falimentares.

O pedido de recuperação extrajudicial é bastante simples: quem cumpre os requisitos acima mencionados pode entrar em contato com os seus credores e negociar a sua adesão ao plano de pagamento. Se a adesão for unânime, a homologação judicial do plano não é obrigatória. Se não houver unanimidade, conforme já mencionado, é possível fazer valer a vontade da maioria por meio da homologação por um juiz.

Além disso, mesmo sem a adesão unânime, a homologação judicial não é obrigatória para a validade dos acordos celebrados, o que garante à empresa em crise sigilo quanto sua situação financeira.

O pedido de recuperação judicial, por outro lado, exige mais formalidades. É necessário ajuizar uma ação expondo ao juiz a situação patrimonial da empresa e as razões da crise econômico-financeira. A petição inicial deve ser acompanhada, ainda, de alguns documentos obrigatórios, como as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e a relação de todos os credores. Após, o juiz irá analisar o pedido e decidir pelo deferimento ou não da recuperação judicial. Caso deferida, iniciam-se as negociações com os credores e a elaboração do plano de recuperação, que será submetido à aprovação dos credores. Caso aprovado, o juiz homologará o plano e dá-se início aos pagamentos.

 

Em qualquer caso, é indispensável contar com o auxílio de uma assessoria jurídica especializada no assunto. Essa equipe irá analisar o perfil da dívida e as condições da devedora e aconselhar sobre a melhor opção para a preservação da empresa e do patrimônio dos sócios. Mais que isso, irá auxiliar na elaboração do plano e na negociação dos credores, atividades essenciais para o sucesso do processo.

Se quiser receber mais informações sobre os processos de recuperação judicial e extrajudicial, entre em contato com a Corrêa Ferreira Advogados!