EFEITOS PRÁTICOS DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.

Imagem plano de fundo CFA - Corrêa Ferreira Advogados

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no último dia 13, o alcance da decisão proferida pelo tribunal em 2017, que reconheceu a ilegalidade da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo para a cobrança da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e do Programa de Integração Social (PIS).

 

Por maioria dos votos, os ministros entenderam que a decisão deverá produzir efeitos jurídicos a partir de 15 de março de 2017, ressalvada para aquelas empresas que pleitearam judicialmente os seus créditos antes desta data.

 

Também foi aclarado que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na Nota Fiscal, e não somente o efetivamente pago (após descontados os créditos permitidos), conforme pretendido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

 

Diante disto, quais serão os efeitos práticos desta decisão no dia-a-dia das empresas?

 

A PGFN já iniciou os procedimentos internos para o cumprimento da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS proferido pelo STF.

 

Foi expedido pela PGFN no último dia 24o PARECER SEI Nº 7698/2021/ME, orientando a RFB que todos os procedimentos, rotinas e normativos relativos à cobrança do PIS e da COFINS instaurados a partir de 16.03.2017 sejam ajustados, considerando o entendimento firmado pelo STF.

 

Acrescido a isto, no mesmo documento a RFB foi orientada a deixar de constituir créditos tributários em contrariedade à referida bem como que sejam adotadas as medidas necessárias para revisão de ofício de lançamento e repetição de indébito no âmbito administrativo.

 

Assim, a partir de agora as empresas poderão interromper a inclusão do ICMS na base de cálculo para o recolhimento do PIS e da COFINS e, caso haja alguma cobrança em aberto junto à RFB desse montante, a orientação é que seja cancelada pelo próprio órgão.

 

E como ficou a restituição dos valores paras as empresas que ajuizaram as suas ações até o dia 15.03.2017?

 

Quanto a restituição dos valores pagos indevidamente, para as empresas que ajuizaram suas ações até do dia 15.03.2017 (inclusive), mas que ainda não tiveram o trânsito em julgado, esses processos deveram voltar a fluir o seu curso normal com o reconhecimento dos seus pedidos. Nestes casos, o indébito será de 5 anos contados da data do ajuizamento da respectiva ação.

Esse é mais um exemplo da importância de ingressar em juízo para reclamação de pedidos de restituição de créditos tributários relacionados a teses. Basta dizer que a empresa que ingressou em juízo em 14.03.2017 receberá a devolução desde março/2012.

 

As empresas que ajuizaram suas ações após 15.03.2017 terão os mesmos direitos?

 

Para os contribuintes que ajuizaram a ação a partir do dia 15.03.2017, também terão os seus pedidos julgados procedentes. A única diferença é que o seu direito de reaver os valores ficará limitado aos pagamentos realizados a partir do dia 15.03.2017.

 

E aquelas empresas que não ajuizou a respectiva ação, terá direito à restituição?

 

As empresas que até a presente data não tomaram qualquer providência, poderão pleitear a restituição dos recolhimentos feitos desde 15 de março 2017 de forma administrativa junto a Receita Federal do Brasil e/ou judicialmente.

As empresas que possuem ações com trânsito em julgado, serão afetadas pela nova decisão?

Aquelas empresas que possuem ação judicial com trânsito em julgado, mas que tiveram os seus direitos limitados em relação daqueles previstos na decisão em questão, como a restituição tão somente da restituição do ICMS efetivamente pago, terão o prazo de 2 anos para ajuizarem uma ação rescisória, com fim de ser reconhecido o seu crédito nos moldes apresentados pelo STF.

Da mesma forma, caso haja pedido de compensação glosado pela RFB em decorrência do aproveitamento do ICMS Destacado, essa cobrança deverá ser cancelada pelo FISCO.

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