O contrato de trabalho de um empregado é norteado pelas regras estabelecidas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e este instituto traz harmonia e ordem ao dia a dia laboral, propiciando segurança às partes envolvidas no cumprimento das diretrizes ali dispostas.
Assim é garantido ao empregado uma gama de direitos, inclusive no momento de encerramento deste contrato. Outrossim, existem obrigações de conduta laboral que devem nortear a postura do empregado no ambiente de trabalho, sendo franqueado ao empregador a aplicação de penalidades quando inobservadas.
O artigo 482 traz em seu bojo um rol de faltas que, quando cometidas pelo empregado, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. Dentre estas faltas, vamos tratar especificamente quanto a desídia.
A desídia no desempenho das respectivas funções pelo empregado (art. 482, “e”, da CLT) caracteriza-se de tipo jurídico que remete à ideia de trabalhador negligente, relapso, culposamente improdutivo.
Neste cenário, podemos incluir o empregado que reiteradamente se ausenta das atividades laborais sem justificativa, evidenciando um comportamento repetido e habitual do trabalhador, com manifesta negligência, hipótese legal para a aplicação da penalidade.
Em um caso concreto discutido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), neste ano de 2021, nos autos do processo RR-21375-13.2017.5.04.0006, a Sétima Turma validou e reconheceu a dispensa por justa causa aplicada a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa, todas sucedidas de punição adequada.
No caso, a sentença havia reconhecido a legalidade da demissão por justa causa. Em sede de Recurso Ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença por considerar que, apesar de obedecida a gradação de penalidades, a demissão motivada revelou-se desproporcional, pois o empregado é menor de idade e faltas injustificadas ao trabalho “não autoriza a aplicação da despedida por desídia”.
A empresa recorreu ao TST aduzindo que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que, no decorrer do liame laboral, houve observância da gradação das penalidades, ou seja, inicialmente o empregado foi advertido, sendo mantida a conduta, chegou a ser suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la, o que motivou a dispensa.
Ao dar provimento ao recurso patronal, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, afirmou que “ao reformar a r. sentença que havia reconhecido a justa causa, o e. Tribunal Regional do Trabalho acabou por negar a aplicação do próprio texto do artigo 482, “e”, da CLT e, também, contrariar entendimento desta Corte, na medida em que a reclamante cometeu diversas faltas injustificadas, todas sucedidas de punição adequada, tendo a empresa obedecido à necessária gradação das penas”, considerando válida a dispensa por justa causa aplicada. A integra da notícia está disponível no site: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/mantida-dispensa-por-justa-causa-de-empregado-que-faltava-muito-ao-trabalho-sem-justificativa
A conduta de constantes faltas injustificadas ao trabalho é capaz de quebrar a fidúcia que se exige do respectivo contrato de trabalho, ou seja, a conduta do empregado, nesta hipótese, ocasiona a perda da confiança do empregador, que é base e inerente ao contrato de trabalho.
Portanto, a conduta faltosa habitual por parte do empregado é hábil a configurar a dispensa por justa causa. Entretanto, advertimos quanto a necessidade de observância gradação das penalidades, iniciando pela menos gravosa, de modo a ser realizado exercício pedagógico do poder disciplinar pelo empregador.