Entre os inúmeros temas de relevância que permeiam o dia a dia do empresário, entender de forma mais clara como ocorre a dissolução total de sociedades é uma medida que pode facilitar bastante esse sensível processo.
Como tudo que tem repercussão na esfera jurídica, estar atento às normas e regulamentações atinentes ao procedimento é imprescindível. No caso da dissolução da sociedade, a lógica é exatamente a mesma. Tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil trazem regramentos referentes ao procedimento em questão, estabelecendo-se toda a sua dinâmica.
No entanto, para facilitar ainda mais a compreensão, elaboramos o presente post, reunindo as principais informações acerca do processo de dissolução total da sociedade empresária, pontuando sobre o conceito, suas causas e como ele é operacionalizado. Acompanhe!
O que é dissolução total de sociedades
Pela própria essência do termo “dissolver”, que significa desmanchar ou desfazer, pode-se entender que o processo de dissolução da sociedade é justamente a ruptura, isto é, o desfazimento do contrato de sociedade.
No entanto, há de se pontuar que a dissolução da sociedade pode ocorrer de forma parcial ou de forma integral. Essa diferenciação é o que levará à conceituação precisa entre uma e outra. Sendo assim, para entendermos como funciona a dissolução integral, é fundamental conhecermos a parcial.
De maneira direta, a dissolução parcial da sociedade é a que ocorre com a liquidação das quotas sociais, com a finalidade de entregar um valor, proporcionalmente às quotas, referente à parte do patrimônio da sociedade a quem por direito deve detê-las. Em outras palavras, o que ocorre é a retirada de um dos integrantes da sociedade por algum dos seguintes motivos:
- morte;
- direito de retirada;
- falta grave;
- incapacidade superveniente;
- falência.
Dessa forma, ainda que um dos sócios se retire da sociedade, a dissolução só ocorre de forma parcial, ou seja, a empresa segue com as suas atividades e personalidade jurídica intactas.
Por outro lado, a dissolução total da sociedade tem uma dinâmica um pouco diferente, já que, nesse caso, resultará na sua extinção por completo, gerando o que vulgarmente se conhece como “baixa” da empresa — a respeito dessa modalidade de dissolução, vamos aprofundar um pouco mais adiante.
Quais as principais causas da dissolução total de sociedades
A dissolução total da sociedade se caracteriza quando são encerrados todos os vínculos da sociedade contratual, podendo ser dissolvida por diversos fatores, conforme dita o art. 1.033 do Código Civil:
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I – o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II – o consenso unânime dos sócios;
III – a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V – a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Decurso de prazo
Essa é a primeira hipótese legalmente prevista. No caso de a sociedade ter sido contratada por prazo determinado, o seu encerramento ocorre quando é atingido esse termo. Nessa situação, a dissolução é de pleno direito, ou seja, independe de decretação judicial.
Vale lembrar que, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a ausência de oposição e o prosseguimento da atividade social implicam a prorrogação automática do contrato social por prazo indeterminado. O foco dessa regra é proteger a continuidade da empresa.
Consenso
A dissolução por consenso ocorre quando a vontade dos sócios é convergente no sentido de haver o distrato social, procedendo à liquidação do patrimônio comum e à consequente extinção da pessoa jurídica.
Um detalhe importante é que essa dissolução pode ser efetivada ainda que a sociedade seja constituída por prazo determinado ou indeterminado. Além disso, em respeito ao princípio da preservação da empresa, a jurisprudência tem reconhecido que um único sócio — ainda que minoritário — tem o direito de continuar a sociedade, admitindo nela pelo menos mais um outro sócio.
Em se tratando de sociedade anônima, esse tipo de dissolução é discutido em assembleia geral extraordinária, conforme estipula a legislação, um número indispensável para o funcionamento legal da assembleia para que essa possa deliberar.
Diferente dessa, na sociedade limitada, a dissolução pela vontade dos sócios depende de ¾ de aprovação do capital social, realizada em assembleia ou reunião, dispensada a convocação de reunião ou assembleia geral para fins de exclusão de sócio nas sociedades composta por apenas dois sócios.
Deliberação da maioria
Conforme o entendimento do art. 1.033 do CC, também é possível a dissolução pela decisão da maioria absoluta, nas sociedades por prazo indeterminado. Nesse caso, aqueles sócios que representam a maioria do capital social podem optar pela dissolução da sociedade.
Assim como colocado pelo CC de 2002, essa hipótese configuraria um direito de retirada coletivo, o que, caso fosse viável e do interesse dos sócios restantes, permitiria a continuidade da empresa, privilegiando o princípio da continuidade.
Unipessoalidade
A unipessoalidade também é causa de dissolução do contrato, que se traduz na hipótese de a sociedade se reduzir a apenas um sócio. Em outras palavras, caso todas as cotas representativas do capital social de sociedade contratual sejam reunidas sob a titularidade de uma só pessoa, física ou jurídica, a sociedade deverá ser dissolvida, pelo prazo superior a 180 dias — que é o prazo estipulado pela lei brasileira para a chamada unipessoalidade temporária.
Além dessas causas, é possível que se tenha estipulado no ato constitutivo da sociedade a dissolução pela vontade dos sócios no caso de frustração do lucro ou redução do número de sócios.
Extinção da autorização para funcionar
Esta hipótese está relacionada a determinadas sociedades empresárias que dependem de autorização especial para funcionarem, a exemplo das operadoras de planos de saúde, bancos e companhias aéreas.
Essa autorização é concedida pelo Poder Executivo Federal, que, a qualquer tempo, pode cassar essa autorização das sociedades que descumprirem disposições de ordem pública ou praticarem atos contrários aos fins declarados no seu ato constitutivo. Cassada a autorização, a sociedade, de pleno direito, ingressa no processo de dissolução.
Por fim, o art. 1.034 do Código Civil também traz mais algumas hipóteses que ocasionam a dissolução da sociedade pela via judicial. Vejamos:
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I – anulada a sua constituição;
II – exaurido o fim social, ou verificada a sua inexequibilidade.
Anulação da constituição
Ocorre quando há a identificação de vícios no processo de constituição da sociedade. Assim, caso o ato de constituição seja anulado, a sociedade deve ser dissolvida. No entanto, para a anulação da constituição, faz-se necessário o ajuizamento de uma ação em desfavor da sociedade e dos seus sócios.
Exaurimento e inexequibilidade do objeto social
Quando a sociedade não mais completar seu fim social ou estiver praticando atividades em desacordo com a legislação pertinente, também poderá ser dissolvida em sua totalidade. Como exemplo, a sociedade que é contratada exclusivamente para realizar uma determinada obra, operação ou serviço e atende ao seu objetivo determinado não tem mais razão para continuar a pessoa jurídica.
Outra hipótese de exaurimento do seu fim social é quando a sociedade, por iniciativa dos sócios ou mediante ação civil pública, dissolve-se por seu objeto social ter se tornado ilícito diante de lei posterior. A dissolução poderá ser solicitada por meio de ação civil pública, nos casos em que a autuação da sociedade se mostrar nociva ao interesse público.
Por fim, apesar de não mencionada pelos artigos citados anteriormente, a falência também é tida como hipótese de dissolução total da sociedade, a qual ocorre quando ela não possui recursos suficientes para arcar com suas obrigações, tratando assim de dissolução necessariamente judicial por meio de legislação específica.
Como ocorre o procedimento de dissolução total de sociedades
Listadas as hipóteses que implicam dissolução total da sociedade, passamos agora a apresentar o procedimento estabelecido para que esse processo seja realizado. Em regra, a dissolução observa a seguinte dinâmica: primeiro, é realizada a liquidação dos bens; em seguida, a partilha; e, por último, o ato de extinção da sociedade. Vejamos o que ocorre em cada uma dessas fases:
1. Liquidação
Ocorrendo qualquer das situações ensejadoras da dissolução total da sociedade, ela entra em processo de liquidação, cujo objetivo é acertar as questões patrimoniais. De maneira simplificada, a liquidação é a fase em que se apura os ativos do negócio, realiza-se o pagamento dos passivos e se inicia o processo de partilha de eventual quantia remanescente entre os sócios.
Aqui, a sociedade ainda existe, mantendo-se a sua personalidade jurídica, mas somente para finalizar negociações pendentes e efetivar ações indispensáveis ao processo de liquidação. Tanto é que, em todos os atos, documentos e publicações, o liquidante deverá empregar a expressão “em liquidação” seguido do nome empresarial da sociedade, para evitar o firmamento de negócios com outras sociedades empresárias.
Essa etapa pode ocorrer de forma consensual ou judicial, independentemente da motivação da dissolução. A liquidação consensual ocorre quando os próprios sócios têm a iniciativa de resolver a situação em comum acordo, seguindo as estipulações do contrato social ou ao que for estabelecido em conjunto.
A liquidação judicial, por sua vez, pode se iniciar a requerimento de qualquer um dos sócios, sempre que houver a causa de liquidação e não se optar pela via amigável, ou seja, a extrajudicial.
2. Partilha
Realizados os devidos pagamentos aos credores da sociedade, caso haja saldo remanescente, ele deverá ser partilhado entre os sócios, na medida das suas respectivas quotas. Quanto a essa fase da dissolução, não há muito o que se discutir, visto que o seu objetivo é unicamente ratear eventual saldo patrimonial entre os sócios — sendo que esse é um direito advindo da própria condição de sócio.
Quem conduz os procedimentos de liquidação e partilha
Antes de finalizada a liquidação e depois de pagos os credores, o liquidante poderá antecipar a partilha do remanescente entre os sócios, à medida que se apurem os haveres da sociedade, desde que os sócios assim resolvam por maioria de votos.
Como pontuado, no momento da liquidação, a sociedade sofre algumas restrições em sua personalidade, sendo autorizada a realizar somente atos referentes à solução de pendências obrigacionais. Durante esse período, o administrador não será mais o responsável para exprimir a “vontade” da pessoa jurídica e será nomeado um liquidante para essa função.
O liquidante ou liquidatário é a pessoa escolhida para administrar a sociedade na fase de liquidação — em regra, essa função será exercida por um sócio ou por um terceiro que os cotistas designarem por meio de votação, cujos deveres estão inseridos no art. 1.103 do Código Civil.
Dessa forma, o liquidante representa a sociedade judicial e extrajudicialmente, com as obrigações e a responsabilidade análogas às dos administradores da sociedade liquidada, inclusive, a submissão à fiscalização de seus atos pelos sócios, além do dever de prestar contas, podendo praticar todos os atos necessários à liquidação da sociedade.
3. Extinção
Na dissolução total, efetivado o ativo e pago o passivo, o patrimônio líquido é partilhado entre os sócios à proporcionalidade de suas quotas e, concluída a partilha, finda-se o prazo de extinção da sociedade empresarial, não havendo mais motivos para a manutenção da sua personalidade jurídica. Então, devem ser tomadas as medidas cabíveis para a efetiva extinção da sociedade.
Para que isso ocorra, o liquidante deve convocar uma assembleia geral para que as contas sejam prestadas. Aprovadas essas contas, arquiva-se a ata da assembleia no respectivo registro competente e, a partir desse momento, a sociedade passa a não mais existir no mundo jurídico.
Vale mencionar que, caso um sócio discorde da prestação de contas, abre-se para ele um prazo decadencial de 30 dias, a contar da data da publicação da ata, para tomarem as medidas necessárias à defesa do seu interesse.
Principais pontos de atenção ao longo do procedimento
Apresentado processo de dissolução total de sociedades, existem alguns pontos acerca do procedimento que merecem atenção. De forma esquemática, listamos alguns deles para facilitar a compreensão:
- encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos;
- sem que o liquidante esteja expressamente autorizado pelo contrato social ou em instrumento que reflita a vontade da maioria dos sócios para tal, ele não poderá gravar de ônus reais os móveis e imóveis (ou seja, dar como garantia, em penhora etc.) e contrair empréstimos em nome da sociedade — exceto quando esses atos forem indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis;
- o liquidante pagará todas as dívidas da sociedade proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, respeitando os direitos dos credores preferenciais (de acordo com as previsões da Lei 11.101/2005). Em relação ao pagamento das dívidas vincendas, essas serão com desconto;
- se o ativo for superior ao passivo, o liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas.
A importância da assessoria jurídica para o processo de dissolução total de sociedades
Por fim, como foi possível perceber, o tema tem grandes implicações na seara jurídica, as quais devem ser obrigatoriamente observadas com o apoio de uma assessoria jurídica experiente, para que os resultados almejados sejam alcançados e eventuais problemas judiciais não ocorram.
Desse modo, advogados especializados na área podem oferecer todo o suporte necessário para que o processo de dissolução total de sociedades ocorra de forma adequada, regular e em conformidade com os ditames legais.
Agora que você já está inteirado sobre as nuances do processo de dissolução total de sociedades, aproveite para ler também a respeito da dissolução parcial. Confira aqui o nosso artigo sobre o assunto!